TJDFT - 0716211-32.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL PARENTE QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX ALVES CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE FRANQUIA.
CONTRATO VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
A despeito das formalidades ínsitas à perfectibilização do contrato de franquia (Lei nº 8.955/1994, revogada pela Lei nº 13.966/2019), a jurisprudência do STJ destaca a possibilidade de que a sua concretização se dê na forma verbal, à luz do princípio da liberdade de forma (art. 107 do Código Civil), a partir da compreensão do comportamento das partes e dos elementos fáticos que evidenciem o seu intuito em firmar relação jurídico-contratual em tais moldes, pela exteriorização de suas condutas à luz do princípio da boa-fé objetiva. 3.
Não merecem chancela as alegações dos apelantes no sentido de que houve inadimplemento da apelada na formalização tempestiva do contrato de franquia, notadamente ante a falta de envio da circular de oferta de franquia (COF).
A partir da prova dos autos, percebe-se que as partes mantiveram relação jurídica desde 2017 e, ainda que não formalizada a franquia, houve exploração da marca e cumprimento de prestações recíprocas por mais de 4 (quatro) anos, donde, a bem da boa-fé objetiva, não é devido aos apelantes aduzir a anulação de contrato de franquia por inobservância de formalidade que não os impediu de, por tanto tempo, perpetuar a relação jurídica com a apelada.
Assim, não há que se falar em nulidade do contrato verbal firmado por tal circunstância, não se confundindo o pleito de indenização com a ocorrência do insucesso no exercício da parceria da atividade empresarial. 4.
Não obstante as alegações dos apelantes, inexistiu demonstração inequívoca de celebração de contrato de franquia entre as partes (art. 373, I, do CPC), porque não se deu comprovação assertiva de seu detalhamento à luz do disposto na legislação de regência (revogada Lei nº 8.955/1994 e Lei nº 13.966/2019), para além da parceria comercial perfectibilizada de forma verbal.
De mais a mais, no que guarda pertinência com a exploração comercial de marca, não restou cabalmente configurado o inadimplemento da apelada alegado por parte dos apelantes, os quais, em face do insucesso do negócio, comunicaram a sua intenção no desfazimento da parceria mais de 4 (quatro) anos depois do início das tratativas e exploração comercial da atividade.
Por tais motivos, em que pese o fracasso da parceria, não há que se falar em anulação do negócio jurídico verbal entre elas estabelecido ou em restituição de valores. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
11/06/2024 21:11
Conhecido o recurso de ALEX ALVES CARDOSO - CPF: *07.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 22:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL PARENTE QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ALVES CARDOSO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0716211-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEX ALVES CARDOSO, ALLAN GABRIEL PARENTE QUEIROZ, RODRIGO QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ARTESANAL COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 56813069).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766006-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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