TJDFT - 0744550-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:15
Outras decisões
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18/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:58
Outras decisões
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22/07/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744550-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consta Termo de Penhora no rosto dos presentes autos ao ID nº 227286187 deferida nos autos do processo de nº 0703934-62.2019.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, no valor de R$ 191.210,95 de eventuais créditos destinados a ora credora M VALLE CONSTRUCOES LTDA.
Desse modo, retifico a decisão proferida ao ID nº 242916107 para suspender o levantamento da quantia de R$ 86.055,69 em favor da ora credora, haja vista a existência de penhora no rosto dos presentes autos quanto a eventuais créditos em seu favor.
Oficie-se à honrada 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do processo de nº 0703934-62.2019.8.07.0009, para que informe o valor atualizado do débito perseguido em desfavor de M VALLE CONSTRUCOES LTDA.
Quanto à ordem de bloqueio eletrônico determinada ao ID nº 242916107, foi cumprida integralmente a ordem, restando bloqueada a importância de R$ 42.901,66.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e transferência de valores quanto à penhora deferida no rosto dos presentes autos ao ID nº 227286187. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:01
Outras decisões
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18/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:39
Outras decisões
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16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744550-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID n. 232562876, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que não restou esclarecido se o valor homologado seria o total da obrigação ou apenas o saldo remanescente.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Veja-se que a memória de calculo de ID n. 228521198 já contempla os depósitos feitos nos autos e aponta expressamente a existência de “saldo remanescente”.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se a devedora para que complemente os depósitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:22
Indeferido o pedido de M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:53
Outras decisões
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744550-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID nº 226544746 como pedido de reconsideração da decisão de ID nº 226360219.
Verifica-se que os terceiros não trouxeram fatos novos capazes de alterar o posicionamento deste juízo, in verbis: "Nada há a prover acerca do requerimento de ID n. 226128273.
O peticionante é pessoa estranha ao feito e as ordens de penhora devem ser comunicadas diretamente pelo Juízo da execução, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2019".
Sendo assim, inadmissível discutir nesse processo valor executado em processo diverso.
Intimem-se.
Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial (ID n. 224198291). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:40
Outras decisões
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25/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:51
Juntada de termo
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19/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:27
Outras decisões
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18/02/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 13:03
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:01
Outras decisões
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744550-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M VALLE CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID 218478186).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:53:30.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
25/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:40
Outras decisões
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18/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 18:49
Processo Desarquivado
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18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744550-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M VALLE CONSTRUCOES LTDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por M VALLE CONSTRUÇÕES LTDA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu da ré três cotas de consórcios (nº 2692337, 2692338, 2692339).
Posteriormente, sem interesse na continuidade do negócio, deixou de contribuir com as parcelas e requereu a rescisão contratual e restituição dos valores investidos.
Porém, recebeu valor irrisório.
Discorre sobre a natureza da relação de consumo, a ilegalidade da cobrança de multa contratual, a irregularidade da cobrança de taxa de administração antecipada.
Discute a restituição dos valores pagos, com inclusão de correção monetária até o efetivo pagamento.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas 4.1.1, 42 e 45 do contrato firmado com a ré.
Caso se entenda pela aplicação de multa, requer seja deduzida para o limite legal de 2% sobre o valor efetivamente pago.
Requer a condenação da parte ré a restituir a quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros e demais cominações legais.
Requer a dedução da taxa de administração contratual de forma proporcional ao tempo da contratação.
Pugna pela apresentação dos extratos detalhados das operações, com a discriminação dos valores deduzidos.
Citada (ID nº 180328847), a parte ré apresentou contestação (ID nº 184614449).
Alega que a cota já estava cancelada, haja vista a falta de pagamento das parcelas do consórcio.
Menciona que a parte fez jus à restituição dos valores pagos, consoante decisão da assembleia de 25.3.2020.
Esclarece acerca da dedução da cláusula penal de 30%, de modo que a autora teria direito à restituição do valor de R$ 23.275,71, com relação às cotas 0038-05 e 0357-06.
No tocante à conta 0353-07, o valor a ser restituído seria R$ 2.147,83.
Quanto à taxa de administração, multa contratual e fundo de reserva, defende a retenção.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora manifestou-se em réplica, consoante ID nº 188214149, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial e refutou os argumentos da peça de resposta.
Retifica o valor atribuído à causa para R$ 53.417,75, que corresponde ao total das cotas pagas.
Afirma que não recebeu o valor de R$ 23.285,59.
Intimada a parte ré acerca da retificação do valor da causa (ID nº 189842679), não se manifestou (ID nº 192737278).
A decisão de ID nº 192764797 acolheu a emenda e intimou o autor para recolher as custas complementares.
Custas recolhidas, consoante ID nº 194342003. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
Em princípio, cumpre analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a parte demandada presta serviços como administradora de consórcios com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se adequa à definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Além disso, aplica-se à relação jurídica em julgamento o disposto na Lei n. 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Nos termos do art. 2º da Lei n. 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
No caso em comento, a parte autora, em razão da desistência dos consórcios contratados, pretende discutir o valor a ser restituído, notadamente quanto à taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal, correção monetária e juros de mora.
A parte ré, de outro lado, afirma que a cota da parte demandante já estava cancelada, em face do inadimplemento no pagamento das parcelas.
Sustenta a regularidade dos descontos no valor a ser restituído.
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor que pode ser retido pela parte ré, após a exclusão da consorciada da participação do grupo de consórcio.
Com relação à cláusula penal, é firme na jurisprudência o entendimento de que a exigência de cláusula penal só se justifica quando demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pelo grupo em razão da desistência do consorciado, não sendo aceitas alegações meramente genéricas.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Na sequência, colaciona-se precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal nasce da sucumbência ou de algum prejuízo material ou processual proveniente da decisão judicial.
No particular, a seguradora requereu a reforma da sentença para que fosse excluída da lide, entretanto o julgado não lhe impôs qualquer ônus, tampouco houve recurso por parte do autor, motivo pelo qual não há sucumbência a ser revertida.
Recurso não conhecido. 2.
In casu, a administradora do consórcio pretende que os valores relativos à clausula penal e fundo de reserva sejam descontados do montante a ser ressarcido ao consorciado desistente.
No entanto, a jurisprudência entende que a retenção destes encargos depende da comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo grupo com a saída do consorciado. 4.
A falta de comprovação desse prejuízo, que sequer foi alegado, não há abonar a pretensão de dedução da multa ou cobrança do valor relativo ao fundo de reserva. 5.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1272569, 07070883720188070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tem razão a parte autora quanto ao não cabimento da retenção de valores a título de cláusula penal, visto que a administradora do consórcio não comprovou os supostos prejuízos decorrentes da desistência da consorciada.
Saliente-se que não se trata de nulidade da cláusula contratual que previu a cláusula penal, mas apenas de falta de comprovação dos prejuízos suportados.
De igual modo, com relação ao fundo de reserva, também não foi comprovado o prejuízo.
Assim, não há que se falar em retenção do valor pago a título de fundo de reserva.
Não se discute no caso a nulidade da cláusula contratual.
No tocante à taxa de administração, a parte autora pretende discutir a forma de aplicação, e não o percentual da taxa contratada.
Entende que deve ser calculada proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado ao grupo. À luz do art. 5º, § 3º da Lei n. 11.795/2008, tem a administradora de consórcio direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste.
Admite-se, inclusive, que a taxa de administração seja fixada em percentual superior a dez por cento, conforme Súmula 538 do STJ.
Sobre o assunto, o STJ, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)” (REsp 1114604/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 20/06/2012).
Em que pese a legalidade da cobrança de taxa de administração, verifica-se que não há na lei de regência a base de cálculo para incidência do encargo.
Pondera-se, por conseguinte, que há abusividade no percentual aplicado sobre o valor total do contrato, ainda que o consorciado tenha sido excluído antes do encerramento do grupo.
A retenção operada pela parte ré em relação ao valor total do contrato causa ao consumidor prejuízo considerável e desproporcional, em claro desequilíbrio na relação contratual.
A referida taxa destina-se a remunerar e compor os custos de serviço prestado em favor do consorciado enquanto participante do grupo.
Desse modo, deve incidir apenas sobre os valores pagos antes da desistência, sob pena de configurar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da administradora.
Nessa esteira, segue julgado do TJDFT a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO.
LEGALIDADE.
JULGAMENTO REPETITIVO 1114604/PR E SÚMULA 538 DO STJ.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR PAGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
MANTIDA A PROPORÇÃO FIXADA. 1.
São aplicáveis as regras de proteção ao consumidor nos contratos de participação em grupo de consórcio. 2.
No caso de consorciado excluído do grupo de consórcio antes do término do prazo, é cabível a retenção da taxa de administração.
A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 3. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4.
Apesar de tratar-se de sucumbência recíproca, porém não equivalente, levando em consideração que a majoração do percentual da sucumbência seria em desfavor da parte ré apelante, e não tendo a parte autora se insurgido contra a sentença, deve ser mantido o rateio da sucumbência, conforme estabelecido pelo juiz a quo, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1353659, 07024012420218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 21/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COBRANÇA.
SEGURO.
CLÁUSULA PENAL.
TAXA ADMINISTRAÇÃO ADIANTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
MOMENTO ADEQUADO.
CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IMEDIATAMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR-APELANTE.
DESPROVIDO DO RÉU-APELANTE. (...)III.
Conforme precedente deste TJDFT, no âmbito do contrato de consórcio, a cobrança da taxa de seguro somente é devida se administradora do consórcio demonstrar efetivamente que o citado serviço foi contratado.
Igualmente, a imputação de cláusula penal somente pode ser admitida, se demonstrado que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio.
Assim, não tendo restado comprovada tais hipóteses, tem-se que é impossível a retenção de valores do consumidor, a título de contrato de seguro e de cláusula penal.
IV.
Quanto à cobrança de taxa de administração antecipada, esta se demonstra incabível, quando o Juízo de piso, de maneira proporcional e razoável, já fixou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consorciado a título de bem remunerar o serviço, bem como compensar os custos que acometeram a atividade da administradora do consórcio, até o momento da rescisão contratual. (...) (Acórdão 913620, 20150310107209APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 27/1/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito à correção dos valores a serem devolvidos, os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos, sob pena de enriquecimento indevido do consórcio, pelo índice oficial utilizado por este Tribunal (INPC). É o que preconiza a Súmula 35 do STJ, nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude a retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
Por fim, quanto aos juros de mora, devem incidir somente a partir do esgotamento do prazo para que a administradora do consórcio reembolse o consorciado desistente, por ocasião do encerramento do grupo ou contemplação dos excluídos.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar indevida a retenção de valores a título de cláusula penal e fundo de reserva, nos termos da fundamentação acima, bem como condenar a parte ré a restituir os valores pagos pelo autor, considerando: a) que o percentual da taxa de administração deve ser proporcional aos valores pagos pela autora até a exclusão; b) que os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos; c) os juros de mora incidirão a partir do esgotamento do prazo estabelecido contratualmente para restituição dos valores aos consorciados excluídos, por ocasião do encerramento do grupo ou contemplação dos excluídos.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:05
Deferido o pedido de M VALLE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
10/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744550-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M VALLE CONSTRUCOES LTDA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ID nº 184614449.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:17:21.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
05/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/11/2023 14:03
em cooperação judiciária
-
27/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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