TJDFT - 0712372-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA CUNHA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712372-38.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação, cujo juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Vindo apelação também da outra parte, intime-se o apelante para contrarrazões no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:59
Outras decisões
-
09/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712372-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
11/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA CUNHA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712372-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712372-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ CARLOS CAETANO em desfavor do ANTÔNIO JANUÁRIO DA CUNHA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167627357) que, no em 14/11/2016, vendeu o veículo marca 1/PEUGEOT 307 20A FELINE, cor prata, ano 2005, modelo 2005, placa JGM1256, chassi 8AD3CRF25G316546, RENAVAM *08.***.*24-19, para a parte requerida.
No entanto, narra que a parte requerida não cumpriu com o acordado, pois não fez a transferência do veículo e não fez a comunicação de venda ao DETRAN no prazo determinado.
Assim, relata que, não efetuada a transferência nos termos firmado, consta no nome do autor débitos em atraso de licenciamento dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como várias infrações de trânsito cometidas com o veículo.
Aduz que, após solicitação ao Detran/DF, foi lançado o bloqueio administrativo no cadastro do veículo.
Por fim, afirma que enviou notificação extrajudicial para o requerido a fim de solucionar o conflito, todavia, sem sucesso, de maneira que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida seja compelida a promover a transferência do veículo individualizado na inicial para o seu nome, quitando, também, todos os débitos em aberto relativos ao veículo; (ii) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela deferida; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 167627358) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 167670787).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 177925019).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz não realizou contrato de compra e venda do automóvel com a parte requerente, em virtude de que, na verdade, o autor ofereceu o veículo ao requerido para que o mesmo assumisse o financiamento, sem qualquer pagamento em relação ao “ágio”, uma vez que o bem estava alienado fiduciariamente e se encontrava com gravame e prestações atrasadas.
Além disso, informou que há multas que devem ser decotadas do total devido, em caso de eventual procedência, na medida em que ocorreram em momento anterior à outorga da procuração ao requerido.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184687878), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e concordou com o decote das multas apontadas pela parte requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerente não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerente, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, da celebração de negócio jurídico entre as partes nos termos descrito na inicial.
Neste contexto, a parte requerida afirma não ter desembolsado nenhuma quantia na aquisição do automóvel, ao argumento de que apenas teria assumido o financiamento das parcelas do bem, sem qualquer pagamento em relação ao “ágio”.
Além disso, aduz que permaneceu como procurador da parte autor durante o período de dois meses, tendo posteriormente substabelecido os poderes para CLEBERSON SANTOS ROCHA, em 14/11/2016, com o consentimento da parte autora.
Em acréscimo, relata ainda que a simples outorga de poderes do bem não constitui documento hábil para caracterizar a venda do veículo.
No mais, afirma que as partes mantiveram, na verdade, uma “prática usual e informal de transferência de veículos alienados, com a outorga de procuração/substabelecimento para se burlar os trâmites legais de transferência junto ao Detran” (ID. 177925019, p. 2), prática que não pode ser vista, segundo o requerido, como uma celebração de compra e venda.
Desta forma, defende que inexiste qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída, haja vista que a parte autora não conseguiu comprovar a realização de compra e venda entre as partes.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, ao contrário do defendido pela parte requerida, a transferência de veículo, por meio de outorga de procuração pública, tendo como única contraprestação o compromisso de assumir o pagamento do ágio do financiamento do bem, constitui um negócio jurídico bilateral oneroso de compra e venda, mesmo que constituído de maneira informal.
Assim sendo, uma vez inconteste que houve a celebração do negócio jurídico e a consequente tradição do bem, nasce para o requerido, nos termos do §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de efetuar a transferência administrativa do veículo, já que essa norma estabelece que, em caso de transferência da propriedade, compete ao comprador o ônus de realizar a transferência administrativa do bem.
Ou seja, o adquirente, com a tradição do bem, torna-se responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome e, ainda, passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes.
Ademais, a venda de veículo à terceira pessoa não exime o adquirente de suas responsabilidades assumidas perante o antigo proprietário.
Desse modo, uma vez que a parte requerida não cumpriu o seu dever legal de transferir a propriedade registral do bem perante o órgão de trânsito competente, deve-se prosperar a pretensão autoral, a fim de que a parte requerida seja compelida a promover a transferência do veículo individualizado na inicial para o seu nome, quitando, também, todos os débitos em aberto relativos ao veículo.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a promover a transferência do veículo marca 1/PEUGEOT 307 20A FELINE, Cor prata, Ano 2005, Modelo 2005, Placa JGM1256, Chassi 8AD3CRF25G316546, Renavam *08.***.*24-19 para o seu nome, ao pagamento de todas as dívidas e tributos do veículo de placa JGM1256, cujo fato gerador ocorreu após 14/11/2016, bem como para transferir para o seu prontuário a pontuação correlata das infrações – com exceção das multas ocorridas em 14/08/2016 e 10/08/2016.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712372-38.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO JANUARIO DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712372-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAETANO REQUERIDO: ANTONIO JANUARIO DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1 de fevereiro de 2024, 12:06:38.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
01/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS CAETANO - CPF: *83.***.*60-15 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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