TJDFT - 0741316-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741316-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALETEIA CRISTINA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALETEIA CRISTINA DE MELO contra sentença de ID n. 185220584, sem apontar possível vício constante no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Sustenta que o reconhecimento de culpa recíproca é descabido, pois a presente causa excludente de responsabilidade civil não foi suscitada como matéria de defesa em contestação.
De modo subsidiário, pede esclarecimentos quanto ao prejuízo suportado pela embargante.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, no caso delineado nos autos, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação quanto ao reconhecimento da culpa recíproca, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em manifesta desobediência ao teor do comando inserto no artigo 1.023 do CPC, segundo o qual “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”, o que enseja o não conhecimento do recurso.
De todo modo, é certo que a atuação do juiz não está restrita aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado, como ocorreu no caso delineado nos autos, no qual a valoração judicial da prova conduziu à conclusão de que houve culpa concorrente da vítima, diante da admissão da própria embargante de que as senhas de aplicativo do banco, em seu celular, que foi furtado, ficavam armazenadas no bloco de notas do referido aparelho, a evidenciar a falta de cuidado com o armazenamento de dados sensíveis (senhas bancárias).
Ademais, no dispositivo da sentença embargada ficou expressamente estabelecido a divisão igualitária do prejuízo, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, que pode ser obtida mediante simples operação matemática de divisão, sendo desnecessário esclarecimento judicial no ponto.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/02/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 21:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741316-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALETEIA CRISTINA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALETÉIA CRISTINA DE MELO contra BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que o seu aparelho celular foi furtado em 20. 8. 2023 e que em 21. 8. 2023 houve a contratação de empréstimo mediante fraude através do aplicativo de celular do banco réu de R$ 10.031,22, do qual conseguiu reter R$ 4.013,61.
Alega que, por certo, o falsário teve acesso ao bloco de notas do celular, no qual estão suas senhas pessoais.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Reputa presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo de n. 244180498 até ordem ulterior e que seja autorizado o depósito judicial do valor remanescente em conta de R$ 4.191,09.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato e o levantamento do valor remanescente em favor do banco réu, bem como pugna pela reparação dos danos morais em R$ 3.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 174207138 concedeu a tutela provisória para suspender os efeitos do contrato e autorizar o depósito judicial da quantia indicada pela autora.
Depósito judicial apresentado no ID n. 174231924.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID n. 176001022.
Sustenta a regularidade do contrato eletrônico, por entender que "a hipótese dos autos não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da parte autora, não tendo a empresa Ré praticado qualquer ato ilícito ensejador de dever de indenizar, já que resta claro a contratação por via eletrônica com assinatura virtual e autenticável, além de atestada pelo extrato".
Pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Instruiu a defesa com documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID n. 176012815, a parte autora reitera os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 176083604 que procedeu à inversão do ônus da prova, de modo que foi atribuído ao banco demandado o ônus probatório quanto à regularidade das transações questionadas, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para que aponte especificamente as provas que pretende produzir.
Declarou saneado o feito, determinou a intimação das partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC e a exclusão do documento de ID n. 176012807.
Intimados nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, o banco réu requer o julgamento antecipado da lide no ID n. 177148156 e informa o cumprimento a tutela de urgência no ID n. 181962106.
A autora sustenta que não houve o cumprimento da liminar e aduz que o réu inscreveu seu nome em órgão de proteção ao crédito, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para que haja o cancelamento de referida inscrição (ID n. 182948996). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas colacionadas aos autos são suficientes para propiciar o desate da questão controvertida.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se o contrato de empréstimo havido entre as partes é hígido.
Destaco, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e o banco réu se amoldam, respectivamente, ao conceito de consumidor, ainda que por equiparação (bystander) e de fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Contratação Irregular Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como aspecto indissociável para a sua existência.
Deveras, o art. 110 da Norma Civil, embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
Na espécie, a comunicação dos fatos à Autoridade Policial (ID n. 174184740), a restituição espontânea do saldo remanescente da operação financeira questionada (ID n. 174231924) e o requerimento administrativo (ID n. 174187001) imprimem credibilidade, fortalece e respalda a versão da demandante de inexistência de relação jurídica havida entre as partes.
Ademais, é preciso rememorar que a decisão saneadora de ID n. 176083604 determinou a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, de modo que foi atribuído ao banco réu o ônus probatório quanto à regularidade das transações questionadas, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para que apontasse especificamente as provas que pretendia produzir.
Todavia, apesar da inversão do ônus probatório, o banco demandado não realizou a produção de prova adicional apta a comprovar a higidez do contrato de empréstimo em foco, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide (ID n. 177148156).
Por conseguinte, a obrigação contraída sob fraude está eivada de nulidade.
Portanto, embora a consumidora tenha sido vítima de fraude praticada por estelionatários, não há falar em exclusão da responsabilidade civil do banco réu no caso concreto, pois a conduta negligente da instituição financeira de não bloquear as transações atípicas foi determinante para o êxito do terceiro em seu intento fraudulento.
Ressalto que compete ao banco fornecedor garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma digital, alertando e prevenindo o consumidor quando identifica operações suspeitas, em descompasso com o perfil do usuário.
Porém, não houve qualquer prova de atuação preventiva ou defensiva da instituição financeira ré nesse sentido, razão pela qual possui responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela consumidora.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça em caso similar: APELAÇÕES CIVEIS.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS PROPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DO RÉU.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO INDEVIDO.
OPERAÇÃO CONSUMADA POR TERCEIRO SEM AUXÍLIO DA VÍTIMA.
FALHA NO APLICATIVO DISPONIBILIZADO.
FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONTRATO NULO.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO.
EXPRESSÕES OFENSIVAS.
SUPRESSÃO.
ART. 78, §2º, CPC.
APELAÇÃO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA MODALIDADE EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS PELO GRAU DE ÊXITO.
ART. 85, §2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a sistemática estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
O apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo do recurso, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora não praticou qualquer conduta que violasse o disposto no art. 80 do CPC.
Não há nos autos qualquer conduta abusiva de direitos praticada pela parte, que viole a ética processual e/ou a boa-fé.
Absolutamente incabível a preliminar de litigância de má-fé arguida pelo apelante. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade destas por eventuais defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5.
Se a fraude - consubstanciada na contratação de empréstimo bancário e posterior remessa dos valores por PIX - decorreu de acesso de terceiros ao aplicativo de serviços bancários de um celular furtado da autora e não tendo ela cedido suas informações bancárias aos fraudadores, há de ser reconhecida falha de segurança, com consequente anulação do contrato firmado e o fato do serviço que configura fortuito interno conducente à responsabilização objetiva do banco pelos danos materiais experimentados por sua cliente. 6.
A conduta do profissional da advocacia deve ser sempre pautada pela ética e pela urbanidade. É o que se depreende do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
As expressões proferidas consideradas ofensivas devem ser suprimidas dos autos, nos termos do art. 78, §2º do CPC. 7.
Já é assente nesta 8ª Turma Cível que para configuração de dano moral em razão de fraude bancária, há necessidade de que tal conduta ilícita abarque situações que afrontem diretamente os direitos relativos à personalidade.
Não houve comprovação que demonstrasse ter a instituição financeira lesado direitos intrínsecos a personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem (art. 5º, inc.
X da CF).
O aborrecimento decorrente da fraude bancária é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 8.
Em caso de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos de forma adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 9.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. (Acórdão 1740733, 07022171620228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é manifesta a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados à consumidora, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumidor de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pela autora.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
A fragilidade dos dispositivos de segurança que deveriam proteger as transações operadas pelo banco demandado viabilizou a perpetração da vertente conduta fraudulenta, da qual a consumidora foi vítima.
Aliás, é de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações suspeitas e incomuns, emitirem um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, para imediato bloqueio do cartão/conta.
Contudo, no presente caso, o banco nada providenciou.
Houve falha, portanto, na prestação de serviços pela instituição financeira ré, visto que não impediu o agravamento do prejuízo da autora, ao não detectar e comunicar o desvio de padrão de consumo da consumidora, bem como deixou a parte demandante exposta à atuação de criminosos, ao permitir o acesso destes aos dados bancários.
Todavia, a consumidora admitiu em sua petição inicial que as senhas de aplicativo do banco, em seu celular, que fora furtado, ficavam armazenadas no bloco de notas do referido aparelho, a evidenciar a falta de cuidado com o armazenamento de dados sensíveis – senhas bancárias -, o que atrai a culpa concorrente da consumidora pelas transferências realizadas, de tal modo que o prejuízo reconhecido decorrente do empréstimo contratado deve ser repartido de forma igualitária na proporção de 50% para cada uma das partes.
Diga-se, ademais, que a efetiva contribuição da consumidora para o evento compromete a procedência do pedido de reparação por dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA COM CARTÃO E SENHA. "GOLPE DO MOTOBOY".
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia a custódia do cartão e o sigilo da senha.
II.
Não se pode eximir de responsabilidade o consumidor que, voluntária ou involuntariamente, permite que o seu cartão e a sua senha passem às mãos de criminosos que realizam saques ou compras geradores do desfalque na conta corrente.
III.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir saques ou compras que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam claramente a existência de fraude.
IV.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
V. À falta de lesão a direito da personalidade não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
VI.
Não se pode cogitar de compensação por dano moral na hipótese em que o consumidor é o primeiro responsável pela operação fraudulenta que desfalcou sua conta bancária.
VII.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1399264, 07055056420218070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não ficou caracterizado nos autos o desígnio em infligir prejuízo, tampouco comprovado o efetivo dano processual, agindo as partes dentro dos limites da retórica jurídica para a defesa de seus interesses.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo de ID n. 244180498 firmado por terceiro fraudador; b) determinar que o demandado se abstenta de promover novas cobranças ou apontamentos negativos em nome da autora referentes aos débitos objeto da demanda e que, inclusive, proceda ao cancelamento da inscrição apontada na manifestação de ID n. 182948996 e c) declarar a culpa recíproca das partes pelo evento, de tal modo que o prejuízo reconhecido decorrente do empréstimo contratado deve ser repartido de forma igualitária na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
O pedido de reparação por dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Libere-se o valor do depósito judicial (R$ 4.191,09) ao banco réu de ID n. 174231924.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (50% a cargo das autoras e 50% a cargo da ré) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 86, caput, ambos do CPC, a serem pagos na mesma proporção de 50% pelas demandantes e 50% pela demandada.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ALETEIA CRISTINA DE MELO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:55
Outras decisões
-
04/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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