TJDFT - 0734096-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:54
Outras decisões
-
11/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COELHO MACHADO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 18:57
Desentranhado o documento
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23/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:32
Outras decisões
-
15/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734096-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 11:03:43.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
17/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:04
Expedição de Carta.
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15/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/10/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:49
Outras decisões
-
08/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734096-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:38
Outras decisões
-
13/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734096-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:27
Outras decisões
-
05/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734096-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734096-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Objeto: Intimação de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-78 e DENILSON PAULO SILVA, CPF nº *03.***.*12-61, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ R$ 94.597,76 (noventa e quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024. -
01/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:46
Outras decisões
-
26/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734096-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA REU: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA, em desfavor de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é credora da parte ré referente ao fornecimento de mercadorias entregues na sede da demandada e por ela não pagas, conforme seguintes notas fiscais: 1) Nota Fiscal nº 4120 – no valor de R$ 19.320,00, com pagamento em 3 (três) parcelas de R$ 6.444,00, vencíveis em 3.8.2021, 13.8.2021 e 23.8.2021, respectivamente; 2) Nota Fiscal nº 4206 – no valor de R$ 15.180,00, com pagamento em 3 (três) parcelas de R$ 5.060,00, vencíveis em 6.8.2021, 16.8.2021 e 26.8.2021, respectivamente; 3) Nota Fiscal nº 4414 – no valor de R$ 28.750,00, com pagamento em 3 (três) parcelas de R$ 9.583,33, vencíveis em 4.9.2021, 19.9.2021 e 4.10.2021, respectivamente.
Esclarece que para cada nota fiscal lançada foi emitido um boleto bancário.
Aduz que a demandada adimpliu parcialmente com a obrigação, estando inadimplente quanto às 1ª e 2ª parcelas da NF nº 4206 e todas as parcelas das NF nº 4120 e NF nº 4414.
Tendo em vista não ter tido sucesso com a quitação do débito extrajudicialmente, requer a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado de R$ 69.622,22, bem como dos ônus sucumbenciais.
Citada por edital (ID nº 157228694), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado ao ID nº 163536444.
Representada pela Curadoria de Ausentes, a demandada ofertou contestação ao ID nº 168552758 a alegar que a única nota fiscal assinada, de ID nº 136248162, está subscrita por Fernando Henrique, parte estranha ao processo, sem nenhuma comprovação de relação com a parte ré.
Sustenta que não há comprovação nos autos de que Denilson Paulo da Silva seria o representante legal da demandada.
Quanto às demais matérias, contesta por negativa geral.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 171046101, o autor impugna a contestação e reitera os termos da inicial.
Colaciona documentos.
Manifestação da demandada de ID nº 172781496.
Sobreveio a decisão de ID nº 174138079, a qual dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimento das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança relativa ao fornecimento de mercadorias, consoante notas fiscais nº 4120, 4206 e 4414, alcançando o montante atualizado de R$ 69.622,22.
Constam nos autos comprovantes de recebimento das mercadorias (ID nº 136248162), inclusive com aposição de carimbo identificador da parte ré.
Destarte, de acordo com art. 373, II do Código de Processo Civil, compete ao réu instruir os autos com a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em apreço, a parte autora produziu provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial.
De outro lado, a parte ré não demonstrou que os subscritores dos comprovantes de recebimento não são funcionários ou prepostos da empresa, adotando-se a teoria da aparência pois os dados da nota fiscal coincidem com os da demandada.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 69.622,22, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a propositura da demanda.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2023 15:01
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (REU) e MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (AUTOR) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DENILSON PAULO SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:34
Deferido o pedido de MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
02/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 12:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:48
Deferido o pedido de MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
07/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:03
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 07:39
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MAXDESCARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS HOSPITALARES ODONTOLOGICOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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