TJDFT - 0741420-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROMEO ELIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMEO ELIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 227985619).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 08:37:18.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
07/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:22
Outras decisões
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:15
Outras decisões
-
23/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
G., L.
M.
G.
REVEL: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há valores pendentes de levantamento nestes autos (anexo).
Para prosseguimento do feito, observe o credor o procedimento disciplinado no art. 524 do CPC, inclusive com o recolhimento das custas da fase satisfativa, se for o caso.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
G., L.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ REVEL: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Fica a parte UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 intimada para ciência das custas (ID 198237545), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:06:47.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
29/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:07
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:23
Determinado o arquivamento
-
21/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:04
Outras decisões
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
G., L.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ REVEL: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da ré, DEFIRO o bloqueio via plataforma Sisbajud do valor de R$ 7.330,00 nas contas de sua titularidade para custeio direito do exame cuja cobertura fora determinada na sentença.
Aguarde-se a resposta.
Atento ao dever de cooperação e de lealdade, observe ainda a parte autora que o laboratório oferece "possibilidade de descontos" (ID nº 190095525), diligência a ser previamente adotada, máxime diante da hipótese de pagamento à vista, cumprindo à ambas as partes o dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
G., L.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ REVEL: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para cumprir a decisão de ID nº 190299861, o réu deixou seu prazo transcorrer sem se manifestar (ID nº 191965535).
Sendo assim, intime-se o autor para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
G., L.
M.
G.
REVEL: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A aplicação da multa já foi apreciada na decisão de ID nº 189118700, sem prejuízo de reanálise da questão em decorrência de fatos supervenientes, de modo que nada há a prover neste momento (art. 505, do CPC).
Veja-se que ainda que o laboratório oferte a realização do exame de forma particular, a cobertura securitária do procedimento decorre da relação contratual estabelecida entre o prestador e a operadora do plano de saúde, de modo que não há irregularidade na conduta adotada, inclusive a ré ofereceu o custeio direto do procedimento, independentemente da inexistência de contrato específico para o exame em sua rede credenciada, ato compatível com a lealdade e a cooperação que afasta a aplicação das astreintes, cuja função precípua é a coerção do devedor ao cumprimento voluntário da ordem judicial, e não a compensação por "transtornos suportados".
Vale dizer: a tutela fora concedida para que a ré custeie a realização do exame, seja em sua rede credenciada, se houver, ou de forma direta mediante reembolso, mas não impõe à operadora o dever de modificar seus acordos negociais com os laboratórios, caso o ajuste atual não contemple o exame, pois é matéria que afeta a liberdade contratual junto a terceiros.
O que o autor pretende, na verdade, é conferir efeito modificativo à sentença por via transversa, desvirtuando o instituto da multa para obter reparação por danos extrapatrimoniais, pretensão esta que não fora acolhida.
Intime-se o réu para ciência da petição de ID nº 190095521 e cumprimento da sentença mediante depósito judicial do valor equivalente ao exame, conforme orçamento de menor valor colacionado ao ID nº 190095525, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio de valores vis convênio Sisbajud. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:15
Outras decisões
-
18/03/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741420-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
M.
G., L.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ REVEL: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
M.
G. e L.
M.
G., representados pelo genitor, contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde oferecido pela ré, sendo portadores de transtornos globais de desenvolvimento, associado a atraso cognitivo e de linguagem.
Alegam que houve a recomendação do exame CGH ARRAY/SNP ARRAY para cada um, mas a ré se recusa a marcá-lo e custeá-lo.
Defendem que a negativa de cobertura é abusiva, pois o exame postulado é de cobertura obrigatória conforme o item 37 do Rol da ANS.
Discorrem sobre o direito que entendem aplicável à espécie.
Reputam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
Sustentam que a negativa de cobertura do exame violou seus direitos da personalidade a configurar dano moral passível de reparação.
Diante do exposto, requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar, com urgência, o exame CGH ARRAY/SNP ARRAY para ambos os postulantes, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva e a condenação da demandada a reparar os danos morais que alegam ter sofrido, estimados em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 174301061 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após o prazo para resposta.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID de n. 180909876.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 180946896 que decretou a revelia da demandada, determinou o julgamento antecipado da lide e declarou saneado o feito.
Intimadas nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, consoante atesta a certidão de ID n. 183362218.
Em parecer sob o ID de n. 184474362, o Ministério Público oficia pela procedência dos pedidos da autora.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a parte ré, embora citada, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de resposta ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente do contrato havido entre as partes, razão pela qual foi decretada a revelia das demandadas pela decisão de ID n. 180946896, cujos fundamentos integro a esta sentença.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir a higidez da negativa de cobertura do exame solicitado pelos demandantes.
Desde já, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada presta serviço de seguro com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os demandantes se adequam na definição de consumidor, visto que contrataram serviços como destinatários finais, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e a aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, em especial: a necessidade de cobertura do exame CGH ARRAY/SNP ARRAY solicitado pelos demandantes.
Além da presunção de veracidade, a adesão ao plano de saúde foi comprovada.
Ademais, há indicação expressa e fundamentada da médica assistente Drª.
Giselle Maria Araújo Feliz Adjuto, CRM-DF 15684, do exame CGH ARRAY/SNP ARRAY, para ambos os demandantes (ID n. 174278851 e 174278852).
Nesse ponto, importa destacar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao diagnóstico e tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao profissional de saúde, que é o devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como dos exames para acompanhamento evolutivo da moléstia.
Aliás, é importante frisar que, se a técnica acelera o tratamento e reduz a ocorrência de problemas posteriores, resultará, em médio prazo, na economia de outros gastos do plano com tratamentos paliativos dos próprios efeitos colaterais e decorrências da doença.
Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante.
Há que se reconhecer que todo cidadão que contrata uma empresa de plano de saúde, é levado a crer que receberá o tratamento adequado quando necessitar, dispondo de boa rede credenciada, profissionais habilitados e, principalmente, que terá acesso aos modernos recursos da medicina.
Destarte, é livre a estipulação do objeto do contrato celebrado com planos de saúde ou seguradoras, mas desde que não lesione os direitos à vida, à dignidade humana e a boa-fé objetiva, princípios basilares de qualquer relação jurídica.
Nesse sentido, seguem os julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
PERDA DA FUNCÃO MOTORA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FISIOTERAPIA.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
NEGATIVA INDEVIDA.
COBERTURA SECURITÁRIA. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico da paciente quando os métodos científicos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente, sendo indevida a recusa fundada na alegação de que os tratamentos prescritos não estão listados no rol de procedimento e eventos de saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja enumeração é de caráter meramente exemplificativo.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1308181, 07380959120208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM.
I - De acordo com o enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão, como é o caso da CASSI.
Assim, a pretensão deduzida na inicial deve ser analisada à luz das disposições contratuais e dos princípios que regem os contratos e a responsabilidade civil, como a boa-fé objetiva, a função social e a frustração da confiança e da legítima expectativa despertada em outrem.
II - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto.
Desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia, a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com os exames necessários a avaliar a doença e o tratamento adequado, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde III - Afigura-se indevida a recusa da ré em autorizar a realização dos exames de Tomografia por Emissão de Pósitrons e Tomografia Computadorizada (PET-CT), indispensáveis para a compreensão do quadro de saúde e para a definição do tratamento adequado ao autor, sob o argumento de que a cobertura para a realização do aludido exame não estaria prevista contratualmente, não se olvidando de que o rol de procedimentos constante das "Diretrizes de Utilização" (DUT) da ANS é meramente exemplificativo, sendo uma garantia mínima dos serviços oferecidos aos usuários, não tendo o condão de limitar ou excluir direitos previstos no contrato.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1297786, 07040202320208070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem pontificado nos citados precedentes do TJDFT, não podem os planos de saúde e seguradoras restringir a cobertura a um rol de procedimentos engessado, ultrapassado, sob o manto da liberdade de contratação.
A relação de procedimentos obrigatórios exigidos pela ANS é apenas indicativa, abrange a cobertura mínima imposta a todo plano de saúde, mas não exaure as hipóteses de cobertura contratual exigível, sobretudo porque as empresas que atuam nesse ramo devem se adequar às evoluções da medicina e da tecnologia desenvolvida para auxílio dos profissionais de saúde.
De todo modo, cabe o registro de que os demandantes enquadram-se entre as hipóteses previstas no Rol da ANS para a cobertura do vertente exame, como bem apontou o Ministério Público no parecer de ID n. 184474362.
Confira-se: Quanto à obrigatoriedade de custeio do referido exame pela requerida, de acordo com o item 110.39, item 1, “a” e “b” do Anexo II da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, a cobertura as síndromes de anomalias cromossômicas submicroscópicas não reconhecíveis clinicamente (array), é obrigatória “para pacientes de ambos os sexos com cariótipo normal e suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios: a.
Deficiência intelectual ou atraso neuropsicomotor; b.
Presença de pelo menos uma anomalia congênita maior”.
Consta, ainda, que, nos pacientes enquadrados no item 1, o método de análise consiste em realizar “CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) do caso índice”. É o caso dos autores, conforme descrito nos relatórios médicos acima referidos.
Portanto, não há justificativa para a recusa e/ou atraso no custeio/marcação dos exames pela requerida, pois os autores enquadram-se entre as hipóteses previstas no Rol da ANS para a cobertura obrigatória dos exames em questão.
Logo, é inequívoco que a negativa de cobertura do exame postulado é ilícita.
TUTELA DE EVIDÊNCIA
Por outro lado, diante da inexistência de demonstração de que a recusa foi lícita e demonstração da necessidade do exame, com apoio no artigo 311, IV do CPC, concedo a tutela de evidência à parte autora, pois a parte demandada não desconstituiu a prova documental apresentada, sequer opondo prova capaz de gerar dúvida razoável no julgador.
Assim, a fundamentação supra demonstra os fatos constitutivos do direito dos autores, sendo necessária a tutela em tempo razoável e consoante determinada o art. 311, IV do CPC.
DANO MORAL
Por outro lado, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso delineado nos autos, a dificuldade enfrentada pelos autores a partir da negativa de cobertura do exame, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade dos autores. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade dos postulantes.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL.
IMPLANTE COCLEAR.
MANUTENÇÃO E TROCAS DE ACESSÓRIOS.
TROCA DE BATERIAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula 608 do STJ, tratando-se de plano de assistência à saúde administrado na modalidade de autogestão, não se cogita a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. 2 - O implante coclear integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (RN n. 428/2017 - Anexo I), que constitui referência de cobertura mínima obrigatória pelos planos de assistência à saúde, não havendo, pois, dúvida quanto à obrigatoriedade de custeio do procedimento pelo plano de saúde, tanto que foi devidamente realizado.
Nessa linha, sendo impositiva a cobertura do implante coclear, forçoso reconhecer que o custeio dos procedimentos de manutenção e trocas de acessórios do aparelho/prótese, tais como a troca de baterias, também é obrigatória. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade do Autor, uma vez que a negativa de cobertura baseou-se em interpretação divergente das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação.
Apelação Cível parcialmente provida.
Maioria qualificada. (Acórdão 1309429, 07120338520198070020, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado: ÂNGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais improcede.
Diante de todo o exposto, concedo a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a ré custeie a realização do exame CGH ARRAY/SNP ARRAY, para ambos os postulantes, indicado pela médica que acompanha os demandantes.
O pedido de reparação por danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento em 15 dias, sob pena de multa no valor único de R$ 25.000,00.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de fixação de dano moral, acessório, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:36
Outras decisões
-
10/01/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:05
Decretada a revelia
-
07/12/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GARCEZ em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO GARCEZ em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:53
Outras decisões
-
04/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703530-62.2024.8.07.0000
Nove Investimentos LTDA
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 13:02
Processo nº 0728213-28.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Helio Gomes Resende
Advogado: Cleyton Almeida Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2022 17:41
Processo nº 0708469-64.2020.8.07.0020
Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
Ana Celia Rodrigues Dias
Advogado: Aline Carvalho da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 17:30
Processo nº 0708469-64.2020.8.07.0020
Ana Celia Rodrigues Dias
Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
Advogado: Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 08:47
Processo nº 0706064-04.2023.8.07.0003
Joaquim Almeida dos Santos
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:44