TJDFT - 0711825-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711825-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência dos seguintes depósitos realizados no montante de R$ 382,82, conforme os ID’s. 211468322, 214173915, 217185626, 221301431, 222778411, 226320598, 229557735, 233069019, 236003945, 239245438, 242775698 e 246217616.
Assim, nos termos da decisão de ID. 219672591, expeça-se alvará do montante R$ 4.593,84, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:25
Outras decisões
-
14/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711825-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria proceda a juntada do extrato da conta judicial referente aos presentes autos.
Após, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado na decisão de ID. 237074957.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:32
Outras decisões
-
12/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 19:20
Outras decisões
-
16/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:04
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:18
Indeferido o pedido de IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:21
Outras decisões
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711825-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte executada (ID. 200636124) em desfavor da decisão de ID. 197885049, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, expedindo-se o mandado de entrega de ofício, conforme consta no ID. 200338304.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:59
Outras decisões
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:03
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:11
Outras decisões
-
03/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711825-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Segundo o que consta do documento em anexo, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Diante disto, a executada apresentou impugnação à penhora no ID. 185007067, tendo afirmado que o valor de R$458,46, bloqueado da sua conta bancária mantida junto ao NUBANK, era impenhorável, porquanto se tratava de verba salarial.
Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desbloqueio das quantias penhoradas.
Devidamente intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações da devedora (ID. 189563596).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme disposto no artigo 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Ademais, preceitua o artigo 99, §2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela verifico dos documentos aportados aos autos (ID. 185009688 e 190425819) que a executada, nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 auferiu rendimentos mensais brutos de R$14.873,61 e R$11.459,70.
Tais valores levam à conclusão que, por mês, após a dedução dos descontos compulsórios (IR e Seguridade Social), a devedora recebe valores médios líquidos de R$8.271,05.
A elevada renda mensal demonstra que a parte possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Pontuo que este Juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais, em média, ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, a condição econômica da executada não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Além disto, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalto, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça postulado, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Feitas essas considerações, passo a análise da impugnação à penhora.
Segundo o que se extrai do contracheque de ID. 190425819 e dos extratos bancários juntados nos ID’s. 190425818, 190425821, 185010896 e 185009668, a executada recebeu do seu empregador – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal –, na data de 04/01/2024, a importância de R$7.553,84, mediante depósito na conta bancária n.º 053.043.271-4, tendo, na mesma data transferido tal importância para a sua conta corrente de n.º 280.010.572-5.
Em seguida, já no dia 05/01/2024 parte do valor descrito – R$6.000,00 – foi transferido para a conta bancária n.º 22068165-0, mantida pela devedora junto à instituição financeira NUBANK.
Veja-se: Ocorre que, quando do bloqueio – 10/01/2024 – o salário da executada já havia sido integralmente consumido, de modo que o valor bloqueado – R$458,46 – é a sobra dos depósitos recebidos através da ferramenta PIX em 09/01/2024, cuja origem não foi comprovada.
Assim, inexistindo provas de que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, do CPC, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$458,46, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 166624981.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária do credor ou do seu advogado, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou pugnar pela suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:17
Indeferido o pedido de IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 13:17
Gratuidade da justiça não concedida a IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*22-00 (EXECUTADO).
-
21/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711825-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Determino que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o extrato INTEGRAL da conta bancária em que recebe o seu salário (contas 432714 e 280010572-5 – BRB), referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Ademais, na oportunidade, deverá juntar o seu contracheque relativo ao mês de dezembro de 2023, com o fim de comprovar a origem da importância descrita no ID. 187193412 – R$ 7.553,84.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação da impugnação à penhora de ID. 185007067.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:20
Outras decisões
-
12/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711825-95.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Determino que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o extrato integral da conta bancária em que recebe o seu salário (conta 432714 – BRB), referente ao mês de janeiro de 2024, bem como o seu contracheque ou outro documento equivalente.
Findo o prazo concedido intime-se o exequente para, em igual prazo, manifestar-se acerca da impugnação à penhora.
Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação.
Ressalto, por fim, que a consulta ao SISBAJUD somente se encerrará ao final do dia 07/02/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Outras decisões
-
30/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:08
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717503-58.2023.8.07.0020
Maria das Dores Marcelino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:02
Processo nº 0718866-80.2023.8.07.0020
Flavia da Fonseca Figueiredo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:13
Processo nº 0715484-15.2023.8.07.0009
Condominio Boulevard das Palmeiras
Gilmar Gomes da Silva
Advogado: Luana Nery Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 10:56
Processo nº 0707422-50.2023.8.07.0020
Enjoytech Acessorios Eletronicos Eireli
Suelene Vidal de Carvalho Rocha
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:33
Processo nº 0707422-50.2023.8.07.0020
Suelene Vidal de Carvalho Rocha
Enjoytech Acessorios Eletronicos Eireli
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 23:38