TJDFT - 0051316-34.2010.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MALHEIROS, PENTEADO E TOLEDO - ADVOGADOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 11:56
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051316-34.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALHEIROS, PENTEADO E TOLEDO - ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora, por ARMP (art. 513, § 4º, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 20:27:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:59
Deferido o pedido de MALHEIROS, PENTEADO E TOLEDO - ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/02/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/04/2020 14:59
Recebidos os autos
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14/04/2020 21:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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17/03/2020 14:03
Transitado em Julgado em 11/03/2020
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSE SERRA em 10/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 02:50
Publicado Sentença em 13/02/2020.
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13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 09:39
Recebidos os autos
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11/02/2020 09:38
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2020 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/02/2020 01:47
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 31/01/2020 23:59:59.
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10/02/2020 01:47
Decorrido prazo de JOSE SERRA em 31/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 11:06
Publicado Decisão em 24/01/2020.
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24/01/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 14:39
Recebidos os autos
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22/01/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/01/2020 17:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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