TJDFT - 0703195-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703195-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON NEVES CAMARGOS, SERGIO MORUM XAVIER EXECUTADO: KAIO EDUARDO MARTINS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 12/12/2023 (ID 180984485).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 15/02/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 186576063.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 22/12/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:01:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 07:04
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703195-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON NEVES CAMARGOS, SERGIO MORUM XAVIER EXECUTADO: KAIO EDUARDO MARTINS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 186576063 porque já foi realizada a pesquisa de ID 185575066, a qual poderia indicar a presença de algum bem imóvel da parte executada, mas tal consulta foi infrutífera, o que indica que a parte executada não possui bens imóveis em seu nome.
Ausente novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:04:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703195-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON NEVES CAMARGOS, SERGIO MORUM XAVIER EXECUTADO: KAIO EDUARDO MARTINS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 12/12/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 180984485 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 12/12/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 07:04:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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08/12/2023 09:10
Deferido o pedido de CLAYTON NEVES CAMARGOS - CPF: *98.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:43
Deferido o pedido de CLAYTON NEVES CAMARGOS - CPF: *98.***.*94-68 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO MARTINS BEZERRA em 09/08/2023 23:59.
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Edital em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:12
Expedição de Edital.
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09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:44
Outras decisões
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05/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:40
Outras decisões
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11/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/05/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:19
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/03/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:29
Indeferido o pedido de CLAYTON NEVES CAMARGOS - CPF: *98.***.*94-68 (AUTOR)
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10/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 21:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de KAIO EDUARDO MARTINS BEZERRA em 28/10/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON NEVES CAMARGOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:56
Expedição de Edital.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SERGIO MORUM XAVIER em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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05/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 15:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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