TJDFT - 0709649-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709649-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REVEL: CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709649-70.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REU: CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em desfavor de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 180606994.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direito do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.294,13, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 18:42
Desentranhado o documento
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:38
Mandado devolvido dependência
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14/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:30
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:30
Outras decisões
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16/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:42
Declarada incompetência
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06/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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