TJDFT - 0745130-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:45
Homologada a Transação
-
06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745130-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRES SA ARRAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o Autor, em cinco dias, sobre a petição juntada ao ID.198206453.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
28/05/2024 08:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:16
Outras decisões
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745130-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRES SA ARRAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, faço vista a parte AUTORA para manifestar sobre a petição de ID.191346009, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
01/04/2024 20:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745130-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRES SA ARRAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação requerida pela parte ré.
Aguarde-se a apresentação dos documentos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:10:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0021-33 (REU).
-
15/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745130-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRES SA ARRAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional c/c danos morais ajuizada por ROSIMEIRES SA ARRAES em face de BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas.
Inicial em ID 176931746 na qual, em síntese, narra que a parte autora foi contactada pela parte ré em 14/06/2022, ocasião em que lhe fora oferecido o que acreditava ser um empréstimo consignado no valor de R$ 1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais), razão pela qual aderiu à oferta.
Explicou que tempos depois notou descontos em sua aposentadoria e tomou conhecimento de que se tratava de cartão de crédito com margem consignável, ou seja, serviço diferente do que lhe fora proposto.
Apontou violação à legislação consumerista e a ocorrência de danos morais.
Requereu, portanto, a) a declaração de que é devedora apenas da quantia que recebeu – R$ 1.660,00 (mil e seiscentos reais); b) a restituição em dobro dos valores excedentes descontados em margem consignável ou, subsidiariamente, a conversão do RMC em empréstimo consignado; c) que seja declarado nulo o seguro prestamista, com a restituição dos valores cobrados a este título; d) a condenação a título de danos morais no valor de R$ 6.051,90 (seis mil cinquenta e um reais e noventa centavos).
Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
Foi concedida a tutela de urgência nos termos requeridos em ID 176975555.
Manifestação da parte ré em ID 179349028.
O banco réu contestou (ID 181074533).
Aduziu que não houve irregularidade na contratação; que a parte autora possuía conhecimento do que estava sendo contratado; que não há que se falar em indébito tampouco danos morais.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 185606906.
Em sede de especificação de provas, a parte ré nada requereu (ID 186256603); a parte autora requereu a juntada das gravações das chamadas realizadas entre as partes na ocasião da contratação (ID 186812952).
Relatei.
Passo a sanear.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
NORMATIVIDADE INCIDENTE A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Ainda, o artigo 14, § 1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
Assim, o ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à prestação do serviço sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
REQUERIMENTO DE PROVA A parte autora pugnou pela juntada dos protocolos de atendimento e das gravações das ligações telefônicas realizadas entre as partes que se relacionam aos eventos ora debatidos.
A fim de aquilatar a verossimilhança dos elementos aqui narrados, defiro a produção da prova.
Determino à parte ré que no prazo de 15 dias junte aos autos todas as ligações telefônicas travadas entre a autora e banco referentes ao referido contrato de cartão de crédito RMC ora impugnado - Nº CARTÃO 52-1133871/22 – especialmente aquelas realizadas na data da contratação, além dos correspondentes protocolos de atendimento.
Transcorrido o prazo, vistas à parte autora pelo mesmo prazo.
Por fim, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:16:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745130-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMEIRES SA ARRAES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 185606906, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2024 08:55:34.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
03/02/2024 08:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 13:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 06:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700458-64.2024.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jose Luiz Lopes
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:00
Processo nº 0700458-64.2024.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jose Luiz Lopes
Advogado: Fabio Dutra Cabral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:10
Processo nº 0722556-14.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Enio Carvalho Fortes
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 12:09
Processo nº 0722556-14.2022.8.07.0001
Enio Carvalho Fortes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 19:25
Processo nº 0702062-42.2024.8.07.0007
Nilo Costa Cantuario Filho
Tereza Cristina Alves Lopes
Advogado: Leane Bastos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:21