TJDFT - 0703570-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REU: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais (ID 206203746) em favor do perito, à conta bancária indicada no ID 222983263.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:58
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2025 17:17
Processo Desarquivado
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REU: HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:25:30.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
05/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO MATEUS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REU: HOSPITAL SAO MATEUS SENTENÇA KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de HOSPITAL SAO MATEUS.
Para tanto, alega o requerente que é auxiliar de serviços gerais no Ministério da Saúde e passou mal ao inalar hipoclorito no trabalho em 5/01/2024.
Diz que se dirigiu ao requerido em busca de atendimento médico.
Narra que, no dia 7, retornou ao hospital com dores abdominais e realizou tomografia.
Discorre que necessitou de outros atendimentos e, em 10 de janeiro, foi diagnosticado erroneamente com sífilis (CID-N29), o que gerou impactos pessoais, incluindo o término de seu relacionamento.
Aduz ter feito exame específico no dia 11 de janeiro, o qual confirmou não ter sífilis.
Requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos Id. 185315731 a 185319407.
A decisão Id. 185369589 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Foi realizada a audiência de conciliação no dia 18/04/2024, conforme Id. 193857959, mas a composição foi infrutífera.
Regularmente citada (Id. 190241551), a parte requerida apresentou contestação em Id. 196347010.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, alega ter atendido adequadamente o paciente conforme o plano de saúde e que não há provas de erro na emissão de atestado médico ou de diagnóstico equivocado.
Argumenta que o CID N29, presente nos documentos do requerente, refere-se a transtornos do trato urinário e não à sífilis, como alegado.
Sustenta que o equívoco decorreu de interpretação errônea por parte da empregadora do requerente ao homologar o atestado.
Subsidiariamente, insurge-se contra o valor pleiteado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica Id. 199101738.
A decisão de saneamento (Id. 199518743) afastou as preliminares, fixou como pontos controvertidos se houve erro de diagnóstico do autor e se há dano moral indenizável.
Foi deferida a realização de perícia (Id. 202484242).
Laudo ao Id. 218026353. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual o autor alega ter sofrido danos morais em razão de erro de diagnóstico da parte requerida.
O litígio se submete ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor pela qualidade dos produtos e serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Por outro lado, o fornecedor não será responsabilizado quando prova embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
O laudo pericial assim concluiu (Id. 218026353): O CID N29 registrado no atestado médico do dia 10/01/2024 não se relaciona com sífilis e sim a transtornos do rim e ureter de forma abrangente.
Não houve, portanto uso equivocado do código CID na confecção do atestado médico.
O atendimento prestado pelo polo passivo aparenta estar adequado à um atendimento de urgência e emergência, sendo o paciente medicado e realizado exames de propedêutica para investigação.
Dessa forma, a perícia realizada em juízo constatou que o defeito inexiste, o que afasta a responsabilidade do requerido por eventuais danos experimentados pelo autor.
Isso porque o atestado médico produzido pelo réu indicou corretamente o CID de transtornos do rim e ureter e não sífilis, como alegado na inicial.
O requerente impugnou o laudo pericial (Id. 220691918), sob o argumento de que houve o uso inadequado do CID N29, falta de clareza nos métodos aplicados, contradições diagnósticas e omissão dos impactos emocionais e profissionais sofridos.
Na resposta à impugnação (Id. 221819297), o expert esclareceu novamente que o atendimento prestado ao paciente foi adequado e que o paciente apresentava litíase renal.
Por fim, reafirma que não há erro metodológico no laudo.
Nesse ponto, uma simples consulta à tabela DataSUS, disponível online em: Morbidade Hospitalar do SUS - CID-10 - Lista de Tabulação para Morbidade, confirma que não há erro no laudo produzido pelo réu, veja-se: Dessa feita, ausente defeito no serviço prestado pelo réu, forçoso reconhecer que eventuais danos experimentados pelo autor decorreram de culpa exclusiva de terceiro, que interpretou erroneamente o relatório médico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais adiantados pela parte ré e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:06
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Esclareça o réu o pedido ID 211316669, posto que o exame físico já foi realizado e resta apenas a confecção do laudo, conforme informado pelo perito no ID 208714581.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar sobre as petições ID 206719276 e 210000052, especialmente sobre o interesse no refazimento do ato, com o recolhimento dos honorários complementares, se for o caso.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte logrou êxito em comprovar a justificativa para ausência do assistente técnico na data marcada para a perícia, fica o perito intimado a fornecer nova data para realização do ato, posterior a 18/08/2024.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:26
Outras decisões
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16/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID. 205438547.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:47:33.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
26/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a realização de perícia médica para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão ID 199518743, o que reputo adequado.
Nomeio o(a) médico FELLIPE LOUREIRO DE QUADROS GODINHO para realizar a prova técnica, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Havendo necessidade, após a realização da perícia, será designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:03
Nomeado perito
-
27/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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18/04/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Outras decisões
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23/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703570-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWAN PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS, REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O autor parece imputar à 1ª ré falha no atendimento médico e por isso teria sofrido dano moral.
Mas não compreendi qual conduta imputada à 2ª ré que teria causado dano moral ao autor.
Concedo o prazo de 15 dias para melhor esclarecer esse ponto, sob pena de não recebimento da inicial em relação a 2ª ré.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
01/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:47
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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