TJDFT - 0703116-03.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3- Havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. 4- O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 6- Embargos de declaração rejeitados. -
24/09/2020 14:52
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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24/09/2020 14:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 23/09/2020.
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24/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 02:17
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:40
Recebidos os autos
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27/08/2020 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2020 09:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/08/2020 09:50
Recebidos os autos
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27/08/2020 09:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/08/2020 09:46
Recebidos os autos
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27/08/2020 09:46
Recebidos os autos
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26/08/2020 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/08/2020 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/08/2020 09:26
Recebidos os autos
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26/08/2020 09:26
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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25/08/2020 17:50
Recebidos os autos
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25/08/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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