TJDFT - 0702428-61.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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16/08/2025 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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31/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-61.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado, JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO (ID 209987189).
Venham as razões recursais.
Após, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao órgão acusatório para oferecimento das contrarrazões.
Por conseguinte, processada a apelação e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Gama-DF.
Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
10/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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04/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702428-61.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I do Código Penal, conforme as seguintes condutas: No dia 02 de março de 2022, por volta das 13h20min., no estacionamento do edifício Varandas, situado na EQ 51/53, proj 02, Setor Central – Gama/DF, JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para ambos, mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, exercida com auxílio de uma arma de fogo, o veículo Fiat Punto ELX 1.4x Flex, ano/modelo 2010/2011, placas JHZ6680/DF, de cor branca, chassi 9BD118181B1135190, pertencente à Em segredo de justiça.
Consta que, nas circunstâncias de tempo e de local acima indicadas, a vítima estacionou seu veículo e, ao desembarcar, foi abordada por dois indivíduos.
Um deles, JOÃO VICTOR, com arma em punhos, exigiu a chave do carro e a bolsa, tendo a vítima lhe entregado os bens.
Em seguida, os agentes entraram no veículo e empreenderam fuga.
No dia 05 de março de 2022, por volta das 2h, próximo ao Bar Hooka Ali Babá, policiais militares em patrulhamento avistaram o imputado na condução do veículo Fiat Punto, objeto do crime de roubo ocorrido três dias antes, e o abordaram.
Na ocasião, JOÃO VICTOR disse estar na posse do veículo desde o dia anterior e confessou que o utilizaria, em conjunto com um colega, para a prática de delitos, tendo levado os agentes de segurança até uma rua em que praticariam roubo a veículo e entregado o simulacro de arma de fogo que seria utilizado no crime.
Contudo, em diligência requerida por este órgão, Meire, vítima do roubo (Ocorrência Policial nº 1274/2022 – 14ª DP), reconheceu, com certeza, JOÃO VICTOR como um dos agentes envolvidos no roubo de seu veículo, sendo o imputado o agente que, com arma de fogo em punhos, lhe exigiu fosse entregue a chave do veículo e a bolsa.
A denúncia foi recebida no dia 15 de agosto de 2023 (ID 168376673).
O réu foi citado (ID 174178673).
A Defesa respondeu à acusação (ID 175251626).
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução (ID 176437007).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Fábio Santos Leite.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Helton Lúcio Enedino dos Santos.
O réu foi interrogado.
O Ministério Público não requereu diligências, mas a Defesa requereu a oitiva de Em segredo de justiça.
Contudo, posteriormente, as partes dispensaram a oitiva de Em segredo de justiça (ID 202738884).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso II, do § 2º do mesmo artigo, e o afastamento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A (ID 185606780).
Por sua vez, a Defesa requer, inicialmente, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pois houve nulidade do reconhecimento do réu, com violação do art. 226 do Código de Processo Penal.
Também pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, requer a aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime inicial aberto, bem como substituição da pena por restritiva de direitos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme APF (ID 117354164); auto de apresentação e apreensão (ID 117354170); ocorrência nº 1.030/2022-0 (ID 117354174); termo de restituição (ID 121984796); laudo de perícia criminal de exame de objeto (ID 170834273); e por toda prova oral obtida em juízo.
A autoria, igualmente, restou comprovada.
Interrogado, JOÃO VICTOR negou a autoria dos fatos.
Disse que não roubou o veículo, mas, no dia da abordagem, estava com o veículo, em companhia de quatro amigos.
Afirmou que não sabia que o carro era roubado, sendo que um de seus amigos, de codinome PAÇOCA, saiu correndo quando a polícia se aproximou.
Disse que esse amigo havia lhe falado sobre o simulacro e que o policial disse que se indicasse o local do simulacro ele o liberaria.
Afirmou que não sabe dizer quem lhe entregou o veículo e a chave, bem como não chegou a conduzir o carro.
Disse que chegou ao local da abordagem, a pé, pois morava perto, sendo que PAÇOCA levou o carro ao local.
Afirmou que só sabe dizer o nome de um dos amigos, como sendo Em segredo de justiça.
Por sua vez, a vítima Em segredo de justiça disse que, por volta das 14h30, estacionou seu carro próximo ao Ed.
Varandas, próximo à Caixa Econômica, quando foi abordada pelos assaltantes, sendo que os réus estavam com revólver de cor escura e se evadiram com o carro da depoente.
Narrou que a pessoa que lhe abordou usava uma vestimenta com capuz e máscara descartável, mas que o reconheceu por causa dos olhos, das sobrancelhas e também por causa do cabelo preto e liso, sendo que ambos os réus eram brancos e altos, mas que o outro réu tinha cabelo encaracolado.
Relatou que foi auxiliada por populares, se acalmou, e foi registrar ocorrência na 14a.
DP.
Afirmou que sua bolsa com seu celular também foi subtraída e que dois dias após encontraram o carro.
Disse que elementos tentaram roubar outra pessoa com o carro da depoente, nas imediações da FACIPLAC.
Apontou que sua filha já conhecia de vista JOÃO VICTOR, pois já havia estudado com ele e que ficou sabendo que JOÃO VICTOR havia roubado o carro para morar, pois havia brigado com o pai.
Narrou que encontraram o carro próximo a uma distribuidora de veículos com o réu dentro e que até hoje a carteira do réu com documentos que estava no carro está com a depoente.
Relatou que o pai de JOÃO VICTOR pagou parte do prejuízo sofrido com o roubo, sendo que estragou tudo no veículo.
Afirmou que JOÃO VICTOR era o assaltante que estava armado e que lembrou de JOÃO VICTOR pelas fotografias postadas nas redes sociais (Instagram) no mesmo dia do assalto, quando sua filha lhe mostrou.
Disse que foi na delegacia outras vezes, mas os policiais não mostraram fotos para reconhecimento, sendo que viu, em uma oportunidade, JOÃO VICTOR vendendo um par de tênis do prédio da depoente e assim teve mais certeza que foi JOÃO VICTOR quem lhe assaltou.
Narrou que o réu abandonou a bolsa da depoente na Q 34, do Setor Leste, e a pessoa que encontrou a bolsa entrou em contato com a depoente, mas não recuperou o seu celular I-Phone 8, no valor de R$ 2.300,00.
Respondeu que buscou seu carro na 20a DP três dias depois do assalto, sendo que sua filha ficou nervosa ao ver o carro destruído e colocou os pertences do réu no balcão da delegacia com uma certa agressividade.
Descreveu que o assalto foi feito de forma rápida e que o assaltante a abordou era o que usava a arma, sendo que JOÃO VICTOR fez a abordagem da depoente, enquanto o outro assaltante pegou a direção do veículo e saiu na contramão.
Respondeu que não lembra se fez reconhecimento de JOÃO VICTOR na delegacia.
Narrou que sua filha colocou no Instagram que a depoente havia sido assaltada, sendo que, por causa disso, não lembra exatamente os detalhes.
Afirmou que sua filha lhe mostrou a foto de JOÃO VICTOR.
No mesmo sentido, a testemunha Fábio Santos Leite (Policial Militar da PMDF) disse que estava em serviço com seus colegas, quando receberam informação que indivíduos teriam tentado assaltar um transeunte com um veículo, sendo que mais tarde localizaram o veículo, quando constataram a adulteração nas placas e registro de roubo.
Afirmou que quem conduzia o veículo era JOÃO VICTOR, com outras pessoas dentro e que a adulteração das placas foi feita com fitas adesivas.
Relatou que o réu confessou que iria realizar um novo roubo de veículo, sendo que o réu também mostrou onde estava guardado o simulacro, a qual era um simulacro de pistola, na cor preta.
Respondeu que a viatura do depoente era caracterizada.
Descreveu que o veículo estava cheio, mas não lembra quantas pessoas estavam no veículo, tendo respondido que não se recorda de ter o réu mostrado sua carteira de identidade no momento da abordagem.
Afirmou que o simulacro foi encontrado na rua, em um jardim, no meio das plantas.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficiente para condenação.
Embora o réu tenha negado a autoria delitiva, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica criminosa e apontou JOÃO VICTOR como um dos autores do roubo, sem qualquer dúvida, inclusive com a individualização da conduta do réu.
A testemunha corroborou com a oitiva da vítima.
Além disso, não há qualquer nulidade em relação ao reconhecimento realizado extrajudicialmente pela ofendida (ID 134829234).
As fotos apresentadas, dos supostos suspeitos, são semelhantes, sendo que a acusada reconheceu com absoluta segurança e presteza o acusado JOÃO VICTOR.
Assim, houve estrita observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Em reforço, vale destacar que o acusado foi preso na posse do veículo subtraído, tendo indicado a localização do simulacro de arma de fogo, por ocasião da prisão em flagrante.
Ademais, o genitor do acusado ressarciu, parcialmente, os prejuízos causados pelo réu, não sendo crível que o fez sem que o acusado tivesse cometido o crime.
Não bastasse, conforme relato da vítima, sua filha conhecia bem o acusado antes da ocorrência do crime.
Impende salientar que todo procedimento de reconhecimento extrajudicial está de acordo com a jurisprudência do TJDFT e também do STJ: TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL.
RECONHECIMENTO REALIZADO À LUZ DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/8.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase do inquérito policial, deverá observar as formalidades previstas no art. 226 do CPP, o que aconteceu no caso concreto, não havendo que se falar inviabilidade de utilização da prova, especialmente quando seguido do reconhecimento pessoal em juízo e da palavra da vítima, ao afirmarem que reconheceu o réu com absoluta certeza.
Ademais, há provas independentes nos autos que demonstram a autoria delitiva. (...). (Acórdão 1903682, 07118892320238070004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226, DO CPP).
REJEITADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COLETA DE DADOS NAS REDES SOCIAIS.
VALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção. 1.1.
Pequenas divergências nos depoimentos das vítimas, as quais apenas rodeiam o fato principal (revelado de modo contundente e lógico), não são capazes de, isoladamente, gerar dúvida razoável quanto à ocorrência do delito ou a sua autoria. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o procedimento previsto no art. 226 do CPP deve ocorrer apenas quando houver necessidade ou na dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Aquela Corte sinalizou o distinguishing na situação em que a vítima traz imagens coletadas nas suas redes sociais - antes mesmo do procedimento em sede policial - o que, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção acerca da autoria. 2.1.
Nada obstante, não prospera a pretensão de nulidade se o reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova. 3.
Sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, todos do Código Penal) - por cinco vezes, não há como acolher as teses absolutórias encampadas pela defesa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1892817, 07116441220238070004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.
STJ. 6ª Turma.
REsp 1969032-RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022 (Info 739).
Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
No que pertine à causa de aumento de concurso de pessoas, está presente na prática do crime.
Houve a participação de terceira pessoa, embora não identificada, conforme relato da vítima.
Contudo, não prosperar a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo.
Conforme laudo, o artefato apreendido e usado no crime é um simulacro de arma de fogo (ID 119382798).
Portanto, superadas as teses defensivas.
Por fim, a conduta alusiva ao crime contra o patrimônio é típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, CONDENAR JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO nas penas do artigo no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é reprovável, porém não extrapolou a reprovabilidade própria do tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes (ID 207574559).
Não há condenação definitiva anterior à prática do crime em questão.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a sua conduta social e personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal em questão.
As consequências são próprias do tipo penal.
A vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa.
No entanto, as penas já se encontram no mínimo legal.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena atinente ao concurso de pessoas.
Portanto, aumento as penas em 1/3 (dois terços), fixando-as, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, diante da quantidade da pena.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e DA SUSPENSÃO DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de elementos objetivos para fixação.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do(a) condenado(a) no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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14/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702428-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
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05/07/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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12/04/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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11/04/2024 18:45
Juntada de gravação de audiência
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11/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702428-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 11/04/2024 14:40, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZhOTkzNjYtMDBiZC00MTJiLTg3MTgtMjlmY2U2OTExZWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
06/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:40, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
" Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702428-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em face da informação constante na certidão de id nº 185373787 de que o réu JOAO VICTOR BENICIO DO NASCIMENTO estaria recolhido, procedi à consulta ao sistema SIAPEN/WEB, e foi possível verificar que o réu se encontra com status "foragido", no referido sistema, o que impossibilitou sua intimação para participação em audiência.
Tudo conforme espelho abaixo.
Em razão disso, faço vista dos autos as partes para ciência/manifestação.
Gama/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
05/02/2024 03:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:31
Juntada de laudo
-
01/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 04:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 15:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/03/2022 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
08/03/2022 23:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 17:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/03/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 11:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/03/2022 11:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/03/2022 11:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/03/2022 16:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 15:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/03/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 03:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
05/03/2022 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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