TJDFT - 0702892-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DEOCLIDES ANTONIO MALAGGI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702892-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DEOCLIDES ANTONIO MALAGGI D E C I S Ã O O Banco do Brasil requer a suspensão do presente recurso de agravo até o julgamento definitivo do Tema 1.290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença exequenda julgou procedente o pedido para reduzir nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%, e, para condenar o Banco do Brasil S.A. a proceder ao recálculo dos respectivos débitos na forma acima estipulada e a suspensão das execuções dos títulos, eventualmente existentes.
Ocorre que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil interpuseram o RE n. 1.445.162, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, reconhecida repercussão geral (Tema 1.290).
A União e o Banco Central do Brasil, réus na mencionada ação civil pública, solicitaram a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais, pendentes, individuais ou coletivas, inclusive as liquidações, cumprimento provisórios de sentença e demais ações que versem sobre a questão tratada no referido recurso extraordinário.
Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Min.
Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente recurso, com base na determinação exarada pelo relator do RE 1.445.162/DF (Tema 1.290/STF), até o julgamento da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Intime-se. À Secretaria para demais providências.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/04/2024 08:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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08/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702892-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DEOCLIDES ANTONIO MALAGGI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que rejeitou as preliminares arguidas nos autos da liquidação provisória de sentença ajuizada por DEOCLIDES ANTONIO MALAGGI.
A parte agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Pretende o chamamento ao processo dos devedores solidários, defende a legalidade da cobrança dos índices aplicados no período do Plano Collor e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, pugna pela modificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora adotados pelo Juízo de origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual se reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março/1990.
Em seguida, a decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%).
Nesse passo, ao contrário do que pretende o agravante, não é cabível a discussão sobre aqueles índices de correção monetária em sede de liquidação provisória de sentença.
O agravante sustenta, ainda, a necessidade de chamamento ao processo dos devedores solidários, a União e o Banco Central, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
O chamamento ao processo é instrumento típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de viabilizar futura cobrança do valor pago ao credor em face dos demais devedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132 CPC).
Assim, o instituto do chamamento ao processo tem utilização restrita ao processo de conhecimento.
No presente caso, já se tem o título executivo judicial, não havendo interesse para o chamamento ao processo.
Na situação fática, a despeito da ação civil pública em comento ter sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central, não se afigura hipótese de litisconsórcio necessário prevista no artigo 114 do CPC, sendo evidente a desnecessidade da presença de todos os réus condenados no bojo da demanda coletiva.
Desse modo, a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo não merece amparo porque, em vista do reconhecimento de solidariedade dos réus na ação civil pública, o credor pode escolher contra quem quer demandar.
Como escolheu ajuizar a demanda apenas em desfavor do Banco do Brasil, não há fundamento legal que justifique a inclusão obrigatória da União e do BACEN no polo passivo.
Precedente do STJ: (AgInt no AREsp 1898289/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Em relação aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, estabelece que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (CORTE ESPECIAL, REsp n. 1.370.899/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014).
Por fim, não houve aplicação do Código de Defesa do Consumidor na decisão agravada, o que afasta o interesse recursal neste ponto.
Portanto, neste momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/01/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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