TJDFT - 0743043-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:01
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 14:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *06.***.*93-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
BANCO.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Resolução nº 4.790/20 do Conselho Monetário Nacional, que trata dos procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê a possibilidade de cancelamento da autorização de débito. 2.
A Resolução deve ser lida à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual, relacionada ao poder das partes de escolherem o que, como, quando e com quem celebrar um negócio jurídico. 3.
As condições de adimplemento das obrigações possem importância determinante para a celebração do contrato.
Assim, o ajuste firmado quanto à forma de pagamento, especialmente o débito automático, que dá maiores garantias de pagamento à instituição financeira, é fator relevante para a fixação das taxas e juros a serem pagos pelo consumidor. 3.1.
O ajuste de pagamento por meio de débito automático confere ao consumidor acesso a condições mais benéficas de crédito e a alteração unilateral dessa forma de pagamento, sem que haja equivalente alteração nas demais cláusulas do ajuste, dá ao consumidor vantagem indevida, o que não é tutelado pelo direito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
07/10/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743043-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de sentença de ID 60697882 prolatada pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília que julgou procedente o pedido para condenar o apelante a devolver os valores debitados da conta da apelada.
Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o breve relatório.
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de promover a conciliação, bem como a matéria tratada nos autos e a possibilidade de ocorrência de conciliação, determino o envio dos autos ao CEJUSC Segundo Grau para realizar tentativa de conciliação entre as partes.
Intimem-se.
Não havendo manifestação contrária das partes no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Segundo Grau.
Brasília, 28 de junho de 2024 16:22:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/06/2024 20:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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