TJDFT - 0703865-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:29
Outras decisões
-
14/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:46
Outras decisões
-
16/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:03
Deferido em parte o pedido de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*77-34 (AUTOR)
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido da Autora e determino a remessa dos autos à Secretaria para pesquisa de endereço da Ré FAZ SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ nº 45.***.***/0001-61 nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Com a juntada da resposta, intime-se a Autora para requerer o que entenderem cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, proceda-se de acordo com o pedido da Autora.
I. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:38
Deferido o pedido de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*77-34 (AUTOR).
-
06/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:22
Deferido o pedido de FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-61 (REU).
-
28/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703865-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA REU: FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Tendo em conta o tempo decorrido, fica a parte autora intimada a informar o atual andamento da Carta precatória.
BRASÍLIA/DF, 2 de janeiro de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
02/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação
-
23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicação
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, DEFIRO o pedido da autora de ID 201791641.
Intime-se a autora para promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo deprecado, bem como para trazer sua correspondente comprovação nos presentes autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Feito, aguarde-se a devolução da carta precatória. -
28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:42
Deferido o pedido de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*77-34 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Diante de tais circunstâncias, intime-se a autora para promover a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo deprecado, bem como para trazer sua correspondente comprovação nos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto a autora que, caso ela não promova os atos e as diligências que lhe incumbem, sua conduta poderá ser considerada abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, e ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. -
28/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:48
Outras decisões
-
28/05/2024 18:48
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
26/05/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, ordena que a audiência de conciliação ou de mediação deva ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo os réus ser citados com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de realização do ato, determino a retirada de pauta da audiência designada para 08/04/2024.
Remetam-se os autos à Secretaria para providências.
Em adição, deixo de designar, neste momento, nova data para a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que a citação por carta com aviso de recebimento da ré FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. retornou com a informação “ausente 3x”, determino sua citação por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil. À Secretaria para expedição de mandado de citação.
Reitero que fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:59
Outras decisões
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FAST SERVICES ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se a audiência designada. -
23/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, concedo à autora ÂNGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil (ID 186233863).
Registro que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme previsão dos arts. 291 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a pretensão deduzida na inicial abrange a declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 121.518,00 (cento e vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais) – correspondente ao montante das 86 (oitenta e seis) parcelas de R$ 1.413,00 (um mil e quatrocentos e treze reais) –, bem como a condenação dos réus à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), altero o valor da causa para R$ 126.518,00 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e dezoito reais).
Por oportuno, procedo à retificação da autuação no sistema.
Considerando o interesse manifestado pela autora, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta dos réus será contado da data designada, em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
09/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA DE ALMEIDA E SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*77-34 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que o empréstimo foi concedido pelo Banco Daycoval S.A., não é possível determinar a suspensão dos descontos em favor daquela instituição sem que ela integre a relação processual.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial para incluir o banco no polo passivo e apresentar cópia legível do contrato.
No mesmo prazo, a autora deve apresentar comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses, a fim de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
I. -
02/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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