TJDFT - 0703352-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/04/2024 11:01
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO - CPF: *79.***.*91-00 (NOTIFICANTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SHARA CRISTINA LIMA DE FIGUEREDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:20
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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29/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/02/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0703352-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) QUERELANTE: ANDREA PONTES E SILVA, TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO REQUERIDO: SHARA CRISTINA LIMA DE FIGUEREDO DECISÃO Trata-se de Interpelação Judicial ajuizada por ANDRÉA PONTES E SILVA e TÚLIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em desfavor de SHARA CRISTINA LIMA DE FIGUEIREDO, em razão de suposta declaração injuriosa e difamatória realizada pela interpelada através da rede social Instagram.
Instado, ID. 187123948, o Ministério Público oficiou pelo declínio da competência para o Juizado Especial Criminal de Sobradinho/DF, ao fundamento de que a declaração supostamente postada pela interpelada teria sido enviada de Sobradinho/DF.
Assiste razão ao Ministério Público.
Ao analisar os autos verifico que a declaração atribuída à interpelada supostamente teria sido postada no local onde esta reside, qual seja, Rodovia DF 150, Km 5, Conjunto J, Número 05, Setor Habitacional Contagem, Sobradinho/DF.
Assim, como cediço, nos processos que tramitam sob a égide da Lei nº. 9.099/95, a competência se dará, em regra, pelo lugar em que foi praticada a infração, aplicando-se a teoria da atividade expressa no artigo 63 da Lei nº. 9.099/95 (“A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.”), independentemente do lugar onde o crime se consumou.
Destarte, acolho o parecer ministerial, ID. 187123948 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Registre-se, Intime-se e Redistribua-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:55
Declarada incompetência
-
21/02/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0703352-13.2024.8.07.0001 CLASSE: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) QUERELANTE: ANDREA PONTES E SILVA, TULIO LUSTOSA SEIXAS PINHEIRO RÉU: SHARA CRISTINA LIMA DE FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática de suposto crime de injúria (art. 140 do CPB).
Manifesta-se a d.
Promotora de Justiça pelo declínio de competência (ID 185541469), tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Com razão o Ministério Público.
Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito (Lei n. 9.099/95).
Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Após, redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:47
Declarada incompetência
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02/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:37
Classe Processual alterada de INTERPELAÇÃO (12227) para NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275)
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31/01/2024 22:27
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para INTERPELAÇÃO (12227)
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31/01/2024 22:13
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INTERPELAÇÃO (12227)
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30/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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