TJDFT - 0703445-27.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:12
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703445-27.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS APELADO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada pela apelante em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ALLIANZ SEGUROS S/A, extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, o Juízo de origem condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico dos réus (valor da indenização pleiteada – invalidez total), nos termos 85, § 2º, do CPC, todavia, a exigibilidade ficou suspensa, em face do benefício da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID nº 48917007), a autora requer o provimento do recurso para afastar a prejudicial de mérito da prescrição e para julgar procedente a demanda, de modo a condenar a ré ao pagamento integral da quantia do prêmio por invalidez por doença, no valor previsto na apólice de seguro, haja vista que já teria sido realizada a prova pericial a demonstrar a invalidez total e permanente da autora.
Em contrarrazões, as rés ALLIANZ SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (IDs nº 48917009 e 48917015) requerem o desprovimento do recurso da autora, com a consequente manutenção da sentença.
Por sua vez, as rés MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (IDs nº 48917011 e 48917014), em contrarrazões, pugnam pelo não conhecimento do recurso, ante a violação do Princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença.
Na petição de ID nº 52888058, a apelada MAPFRE VIDA S/A informa que teria tomado conhecimento do falecimento da apelante, em 24/08/2023, conforme certidão de óbito de ID nº 52889860.
Na ocasião, a referida ré narra que teria realizado o pagamento administrativo de cota parte da indenização securitária pela cobertura por morte a cada um dos herdeiros/beneficiários da segurada, de modo que o contrato teria sido automaticamente cancelado.
Alega que, como teria havido o pagamento da indenização por morte, não haveria a possibilidade de os herdeiros pleitearem a indenização permanente por doença discutida nos presentes autos.
Assim, requer (i) a juntada dos comprovantes de pagamento da indenização securitária relativa à cobertura por morte realizados aos herdeiros da apelante (IDs nº 52889861 e 52889862); e (ii) a extinção do processo, em razão da perda do objeto, ante a demonstração do pagamento da indenização securitária aos herdeiros da segurada.
Na decisão de ID nº 52923987, com fundamento nos arts. 110 e 313 do CPC, determinei (i) a suspensão do processo por 90 (noventa) dias; e (ii) a intimação pessoal de eventuais sucessores/herdeiros da apelante falecida, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Conforme certidão de ID nº 53468775, JANAINA RIBEIRO MARTINS, herdeira da apelante, foi intimada; contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Em razão da ausência de habilitação dos herdeiros/ sucessores de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS, expediu-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais herdeiros ou sucessores pudessem manifestar interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID nº 55464989).
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, segundo a certidão de ID nº 58105310. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que incontroversa a contratação do seguro por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS (ID nº 48916862), com cobertura básica para morte (cláusula 5.1.1.) e adicional para invalidez permanente total por doença – antecipação da garantia básica de morte (cláusula 5.2.3), dentre outras.
Ademais, inexiste discussão quanto ao fato de a segurada ter sido acometida por doença (CARCINOA DUCTAL INVASOR DA MAMA), com posterior óbito, consoante certidão de óbito de ID nº 52889860.
Quanto à cobertura por invalidez permanente total por doença, constata-se que, nas condições gerais do seguro, há previsão expressa no sentido da impossibilidade de cumulação das indenizações por invalidez permanente e por morte, conforme se vê: “5.2.3.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE (IFPD-M): Garante a antecipação do pagamento do Capital contratado para a Garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 – CAPITAIS SEGURADOS, em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do Segurado, consequente de doença que causa a perda de sua existência independente, considerando-se, ainda, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais. (...) 5.2.3.2.
Caso haja a antecipação de 100% (cem por cento) do Capital Segurado, o Segurado será automaticamente excluído do seguro, bem como os Segurados que eventualmente participem dele em consequência da inclusão de garantias suplementares (cônjuge e/ou filhos), se houver possibilidade de contratação desta garantia pelos proponentes daquele subgrupo.” (grifo nosso).
Ademais, ressalte-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que as indenizações relativas às garantias (i) básica para morte e (ii) adicional para invalidez permanente total por doença não podem se acumular.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto inexistir no acórdão recorrido omissão ou carecer de fundamentação idônea, apresentando, em verdade, julgamento contrário à pretensão da parte, o que não se traduz em violação de norma de regência dos aclaratórios ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
O tribunal local, à luz do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pela validade da cláusula contratual que restringe a cumulação de indenizações, mediante a análise dos termos do contrato e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte.
Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, §§ 1º e 2º, III, e § 4º, da Circular/Susep nº 17/1992).
Precedente. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1215648 RS 2017/0311306-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) (grifo nosso).
Assim, verifica-se que houve perda superveniente do objeto da presente demanda (pagamento integral da quantia do prêmio da cobertura por invalidez permanente total por doença), em razão da impossibilidade de cumulação com o pagamento da indenização por morte aos herdeiros de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS, conforme comprovantes de IDs nº 52889861 e 52889862.
Além disso, não há como se proferir julgamento do recurso, uma vez que falecida a autora/apelante, não houve a regular sucessão processual, nos termos dos arts.76, 110, 313, I, § 2º, II, todos do CPC.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS, por estar prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto e da perda superveniente da capacidade postulatória e do interesse processual, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Oportunamente, retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:04
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS - CPF: *20.***.*30-78 (APELANTE)
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23/04/2024 16:04
Prejudicado o recurso
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18/04/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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09/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:18
Publicado Edital em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703445-27.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS APELADO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EDITAL DE INTIMAÇÃO (30 DIAS) O Excelentíssimo Desembargador Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo , na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nesta 7ª Turma Cível, localizada no Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 414, Brasília - DF, CEP: 70094-900, nos autos do Processo Eletrônico: 0703445-27.2021.8.07.0018, foi determinada a INTIMAÇÃO de eventuais sucessores/herdeiros da apelante falecida, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MARTINS, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, a contar do término do prazo de dilação deste edital de 30 (trinta) dias úteis.
O presente edital será publicado no DJE, correndo o seu prazo a partir da data da publicação.
Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2024 GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
02/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:35
Expedição de Edital.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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15/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:46
Outras Decisões
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27/10/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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