TJDFT - 0703660-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 23.083,87 (vinte e três mil e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa.
Intime-se a Executada pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703660-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada a recolher as custas referente ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA/DF, 19 de junho de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
19/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 03:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:14
Outras decisões
-
25/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/02/2025 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa, pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
16/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:46
Outras decisões
-
11/12/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 12:37
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Outras decisões
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703660-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que abre-se vista às partes sobre o laudo juntado.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo seguem os autos conclusos pelo pedido de alvará .
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:47:06.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
24/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:12
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Homologo os honorários de ID 206877488 (R$ 4.000,00).
Ao réu para pagamento em 05 dias, sob pena de perda da prova.
Após ao perito para elaboração do laudo com prazo de conclusão em 30 dias.
I -
16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:05
Outras decisões
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703660-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a apresentarem eventual impugnação à nomeação do perito, bem como manifestarem acerca dos honorários periciais.
Deverá, ainda, a parte ré proceder ao adiantamento dos honorários periciais, se for o caso conforme, determinado no ID n. 198469075.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
01/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, falta de interesse de agir.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que indefiro a impugnação.
No que tange à ilegitimidade passiva e a prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em relação ao interesse de agir, ele é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Para a obtenção do bem da vida vindicado pelo requerente, revela-se útil e necessária a manifestação de mérito do Juízo acerca da questão, notadamente diante da resistência oposta pelo réu à sua pretensão.
Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Assim, considerando pedido expresso do réu e atento à ampla defesa e contraditório, necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio o Contador LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA ([email protected]), (61) 3032-8933), perito contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Verifico que a autora recolheu as custas sob o valor da causa de R$ 176.569,06 (ID 191471644), valor máximo permitido.
Logo, consolido como valor da causa o valor atribuído.
I -
17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:10
Outras decisões
-
17/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:47
Outras decisões
-
05/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA CIPRIANI DE CARVALHO - CPF: *86.***.*62-04 (AUTOR).
-
05/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para de acostar documentos que permitam aferir a atual condição financeira (imposto de renda, CTPS ou contracheque, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, etc), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou recolha as custas no prazo de 15 dias.
I -
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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