TJDFT - 0706557-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:00
Baixa Definitiva
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06/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS DE CRÉDITO GARANTIDOS POR CONTA INVESTIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA MENSAL.
VENCIMENTOS ANTECIPADOS DOS CONTRATOS E RESGATES DAS GARANTIAS.
RESCISÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA MORA, POR FORÇA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE CONSUMIDORA.
MANTIDOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE, DADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDAS.
I. É lícito o vencimento antecipado do contrato desde que haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento, dentre elas a impontualidade no pagamento da(s) parcela(s) ou o inadimplemento.
II.
A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico, fundado no princípio da autonomia da vontade, no sentido de que podem os contratantes estipular o vencimento antecipado das obrigações, "como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) III.
Por existir expressa previsão contratual de notificação prévia em dez dias acerca da inadimplência contratual, a falta dessa comunicação ao devedor constitui falha na prestação dos serviços à luz da Lei 8.078/1990 (artigo 6º, incisos III, VI e VIII e artigo 14, “caput”), o que compromete o reconhecimento da mora “ex re”.
IV.
Em razão do vencimento antecipado (não quitação de uma parcela mensal dos contratos), o resgate da garantia contratual e a liquidação dos contratos possuiria amparo legal e contratual, sendo indevida qualquer repetição em dobro de valores, em favor da parte autora, dado o engano justificável da parte credora.
V.
Não se há falar em falta de informação quando as cláusulas referentes ao pagamento, o vencimento antecipado do contrato, as taxas de juros mensal e anual, o custo total da contratação e as datas de vencimento e valores são trazidas no contrato de forma clara e inteligível, sem interpretações dúbias.
VI.
Recursos conhecidos.
Desprovidas a apelação principal e a apelação adesiva. -
02/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:03
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/08/2023 07:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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