TJDFT - 0737441-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA BOIBA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
POSSIBILIDADE. 1 – Penhora.
Imóvel financiado com clausula de alienação fiduciária em garantia.
Programa "Minha Casa, Minha Vida". É dever do condômino pagar as dívidas de condomínio na forma do art. 1.336 do Código Civil.
Trata-se de obrigação vinculada à própria manutenção do bem e por isso mesmo se reconhece o caráter propter rem da obrigação.
A vedação constante do art. 6º.-A da Lei 11.977/2006, que abrange as transferências inter vivos de imóveis integrantes do programa “Minha casa, minha vida”, não impede a indisponibilidade em razão de dívidas de natureza propter rem.
Precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdão 1711396, 07017900620238070000, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 – Direitos aquisitivos.
O ato impugnado não impõe constrição sobre a propriedade imobiliária, mas apenas sobre direitos aquisitivos, hipótese contemplada no art. 835, inc.
XII, do CPC. 3 – Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/12/2023 23:45
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de KEILA DA SILVA BOIBA em 26/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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06/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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