TJDFT - 0726643-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE DA INTERESSADA PARA FIGURAR COMO CREDORA NA HIPÓTESE EXAMINADA.
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade do credor para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva, além do excesso na quantificação da obrigação. 2.
No que concerne à legitimidade ativa da recorrida para a instauração da fase de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, nota-se que os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente da prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal.
A esse respeito, aliás, não pode haver confusões com a regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Carta Política, aplicável às hipóteses de atuação das entidades associativas.
Supremo Tribunal Federal.
Tema nº 823. 2.1.
Ainda que a remuneração dos Policiais Civis locais seja normatizada por meio de legislação federal, os pagamentos respectivos são efetuados pelo Distrito Federal.
Aliás, o Decreto local no 16.990/1995, que determinou a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação foi editado pelo Governador do Distrito Federal.
Esse motivo, isoladamente, não é suficiente para o acolhimento das razões elencadas pelo agravante. 3.
No entanto, há ainda uma peculiaridade que deve ser agora ressaltada, nos moldes do art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da unicidade sindical. 3.1.
Com efeito, admite-se o desmembramento de sindicatos representantes de categoriais genéricas por meio da criação de entidades sindicais representantes de categoriais específicas, sem que essa circunstância caracterize ofensa ao preceito da unicidade sindical. 3.2.
Isso não obstante, diante da criação de entidade sindical própria, fica afastada a possibilidade de representação de determinada categoria funcional pelo sindicato originário, exatamente em respeito ao princípio da unicidade sindical. 3.3.
Na hipótese concreta ora em análise nota-se que a credora substituída integra os quadros funcionais da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL-DF.
Essa circunstância afasta a legitimidade do SINDIRETA para a pretendida representação processual, de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Reconhecida a ilegitimidade da interessada para figurar como credora na presente hipótese. 4.1.
Determinado o arquivamento dos autos. -
02/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/12/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2023 07:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:13
Efeito Suspensivo
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05/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/07/2023 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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