TJDFT - 0028865-40.1995.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028865-40.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DE SANCHES EXECUTADO: ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA SENTENÇA Trata-se de agravo interposto contra a decisão que afastou a prescrição intercorrente da presente demanda de execução.
O agravante sustenta, em síntese, que ao longo de quase três décadas de processo, nunca houve a efetivação de qualquer constrição patrimonial, mesmo diante de diversas tentativas de penhora e de um período significativo sem movimentação processual.
Argumenta ainda que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, a prescrição intercorrente incide nos feitos executivos iniciados sob a égide do CPC/73 e a suspensão da prescrição ocorre apenas uma vez.
Desse modo, estaria incorreta a decisão agravada que “utilizou como marco temporal para o início da contagem da prescrição intercorrente tão somente a suspensão do processo ocorrida após a vigência do CPC/15, ignorando duas outras suspensões que já haviam ocorrido previamente (em 2005 e 2009).
Ademais, o processo ficou sem movimentação por quase de 7 (sete) anos, entre 07.12.2011 e 05.09.2017.
Assiste razão ao executado.
Entre as teses firmadas no julgamento do IAC nº 1/STJ, as seguintes são sensíveis ao caso dos autos: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
Antes de adentrar na análise dos marcos temporais e da eventual aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC/02, cumpre estabelecer o critério aplicável para a fluência do prazo prescricional: se a inércia do exequente ou a ausência de diligências frutíferas.
Com efeito, a alteração do § 4º do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195, de 2021, suprimiu a expressão relativa à ausência de manifestação do exequente, como requisito apto à fluência do prazo prescricional após o primeiro ano de suspensão do processo por execução frustrada, passando a enunciar ocorrência de tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Note-se: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Todavia, a alteração legislativa apenas conformou o texto da norma à eficácia e extensão que a ela vinha atribuindo a jurisprudência do c.
STJ, que já enunciava – no âmbito das execuções fiscais (cuja disciplina serviu como fonte analógica à aplicação da prescrição antes do CPC/15) – que tentativas infrutíferas equivaleriam à inércia do exequente.
Vejam-se alguns exemplos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...) Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.) 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 12/9/2016.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Verifico, retratando-me do afirmado outrora, que já no dia 21/11/2005 (ID 36994966 – evento 108) foi proferida decisão suspendendo o curso da execução, por ausência de bens penhoráveis, “sine die”, ou seja, sem previsão de termo final.
Os autos permaneceram suspensos até 22/11/2007, quando foram retirados em carga pelo advogado do exequente, que peticionou na sequência.
Ora, nos termos das teses firmadas no IAC nº 1/STJ, incide a prescrição intercorrente na hipótese (sob a vigência do CPC/73), e o termo inicial de sua contagem, por inexistir prazo de suspensão fixado na decisão, deve se dar a partir do transcurso de 1 (um) ano após a suspensão.
Nesses termos, constato que findou o prazo de suspensão de 1 ano (ID 36994966) em 21/11/2006, de modo que a partir de 22/11/2006 se iniciou o curso do prazo prescricional.
Todavia, surge o questionamento sobre qual a lei aplicável ao caso para reger o prazo prescricional.
A primeira premissa a ser fixada é que, nos termos da Súmula 150/STF, depois positivada no art. 206-A do atual Código Civil, a execução se rege pelo mesmo prazo da ação.
Mas, à luz do direito intertemporal, qual prazo seria esse? Trata-se de ação executiva fundada em contrato que expressa dívida líquida.
Como se sabe, ao tempo do nascimento da pretensão executiva no caso concreto (actio nata), era vigente o art. 177 do CC/1916, que estabelecia em 20 anos o prazo prescricional para as ações pessoais.
De outro lado, o CC/2002 reduziu drasticamente o prazo de prescrição para a espécie, prevendo em seu art. 206, § 5º, I, o período de 5 anos.
Verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Tal questão deve ser resolvida à luz da específica regra de direito intertemporal, prevista no art. 2.028 do CC/02, nesses termos: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Desse modo, orientam-se pela lei antiga apenas os prazos prescricionais em curso que já tenham ultrapassado mais que a sua metade.
Vale dizer: em se tratando de prazo inicialmente previsto como vintenário, apenas seguiria em tal contagem, se na data da vigência do Novo Código já tivessem passado mais de 10 anos de seu termo inicial.
Caso contrário, é a lei nova que disciplina a hipótese.
No caso concreto, por se cuidar de demanda iniciada em 1995 (cuja prescrição se interrompeu com a citação e logo reiniciou), não há que se falar em transcurso de mais de 10 anos de prazo até o momento da entrada em vigor do Código Civil/2002 (11/01/2003).
Desse modo, a prescrição nos autos se rege pela lei nova (art. 206, § 5º, I): 5 anos.
Não obstante a possibilidade de se verificar o transcurso da prescrição em datas anteriores, por questão de suficiência de fatos a fundamentá-la, anoto que o exequente – mesmo intimado – não se contrapôs à afirmação do executado de que o feito executivo ficou sem qualquer movimentação processual entre 07.12.2011 (ID 36995298) e 05.09.2017 (ID 36995387).
Realmente, nesse interregno, não ocorreram quaisquer atos constritivos ou de busca patrimonial, resumindo-se a atuação do credor ao pedido de expedição de certidão de crédito.
Como se vê, no caso concreto, a inércia se mostra configurada, seja sob o critério da ausência de manifestação do exequente, seja pelo parâmetro que reputo correto, a ausência de medidas executivas frutíferas.
Por se tratar de prazo superior a 5 anos e 8 meses, é suficiente a embasar a pronúncia da prescrição, ainda que se seja computado o tempo de suspensão imposto na Pandemia COVID, pelo art. 3º da Lei 14.010/2020 (o qual totaliza 140 dias corridos ou 4 meses e 18 dias de suspensão).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 190444412, e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A exequente deverá arcar a com as custas. À Secretaria: informe-se o Relator do Agravo de Instrumento da presente decisão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 07:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:20
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/04/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE SANCHES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028865-40.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DE SANCHES EXECUTADO: ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se o exequente para se manifestar sobre as alegações do executado (ID 191137004), em especial a aplicação do prazo de prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, nos termos da tese fixada pelo IAC 1 (STJ) e em consonância com suspensões desse processo determinadas pelo Juízo, na vigência do Código anterior.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos para manifestação quanto ao Juízo de retratação, a partir do agravo de instrumento interposto e sendo o caso, será apreciado o requerimento de ID 191440728.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028865-40.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DE SANCHES EXECUTADO: ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Mantenha-se a suspensão de ID 186394064 e, decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 13:48
Desentranhado o documento
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09/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028865-40.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO DE SANCHES EXECUTADO: ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA DESPACHO À Secretaria, para retirar o sigilo da petição de ID 184626383, pois não há previsão legal para a anotação de sigilo no documento, que não indica dados sensíveis da parte ou qualquer outra restrição de eventuais informações.
Nos termos do art. 10 c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo da prescrição, considerando o disposto na petição de ID 184626383.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
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11/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE SANCHES em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 22:22
Recebidos os autos
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27/09/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:56
Recebidos os autos
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14/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 04:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:15
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 23:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/09/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/08/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2019 05:13
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:21
Recebidos os autos
-
04/11/2019 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2019 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/10/2019 16:57
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE SANCHES - CPF: *13.***.*97-87 (EXEQUENTE) em 25/09/2019.
-
03/10/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:14
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE SANCHES em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:05
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 09:42
Recebidos os autos
-
14/09/2019 09:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/09/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:52
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/08/2019 14:29
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE SANCHES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:29
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO NEIVA DE LOIOLA em 31/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/07/2019 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA - CPF: *15.***.*59-91 (EXECUTADO), BEATRIZ NASCIMENTO NEIVA DE LOIOLA - CPF: *95.***.*96-68 (EXECUTADO) e LEONARDO ANTONIO DE SANCHES - CPF: *13.***.*97-87 (EXEQUENTE) em 23/07/2019.
-
29/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE SANCHES em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO NEIVA DE LOIOLA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO VENTURA DE LOIOLA em 19/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 05:42
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 10:48
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 09:02
Recebidos os autos
-
28/06/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/06/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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