TJDFT - 0749434-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CANDIDA EGIDIO DA COSTA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749434-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CANDIDA EGIDIO DA COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida (ID207277974 ).
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:57:33.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
14/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749434-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CANDIDA EGIDIO DA COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALESSANDRA CANDIDA EGIDIO DA COSTA CUNHA contra BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que é acometida por vários problemas de saúde, como obesidade mórbida em grau 1 (IMC 30,8 Kg/m²), artrose, alterações degenerativas (coluna), bursite, diabetes tipo II, dislipidemia, gastrite crônica, sendo prescrito por médico assistente, em 25.10.2023, a realização da cirurgia de gastroplastia redutora com bypass gástrico em "Y de Roux" por videolaparoscopia, em caráter de urgência.
Informa que o plano de saúde réu negou a autorização e custeio em razão do IMC da autora ser menor que 35kg/m2.
Tece considerações acerca do CDC, das Resoluções da ANS e da inversão do ônus da prova.
Pede em tutela antecipada que o Bradesco Saúde autorize imediatamente a realização da cirurgia bariátrica em clínica credenciada ao plano de saúde.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a condenação da demandada em reparação por dano morais (R$ 10.000,00) e ônus sucumbenciais.
Requer a concessão da gratuidade.
Sobreveio decisão ao ID n. 180251302 a deferir a tutela provisória para determinar que a ré autorize a realização de cirurgia indicada no relatório médico (Gastroplastina redutora com bypass gástrico), com fornecimento do material requisitado pelo médico em rede credenciada.
Fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID n. 185486767, a informar o cumprimento da tutela.
No mérito, assevera que a autorização e o custeio do procedimento foram negados, pois, consoante relatório médico, a autora não atendeu aos requisitos previstos na Resolução Normativa RN n. 465, Diretriz de Utilização 27, 1, Grupo II, “a”, não preenchendo os critérios do Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, haja vista que o procedimento é coberto quando há Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2, sendo que a autora possui IMC 30,8 Kg/m².
Pondera que a Resolução n. 2.172/2017 do CFM prevê a possibilidade da realização de cirurgia bariátrica/metabólica a pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2 e com IMC entre 30 e 35 kg/mg², contudo não ficou provado nos autos que a demandante era acometida por diabetes mellitus tipo 2.
Tece considerações acerca do Rol Taxativo da ANS.
Impugna o pleito de danos morais, porquanto inexistente ilícito praticado pela ré.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica (ID n. 187752542), a autora refuta as argumentações lançadas pela ré, reitera os pedidos da petição inicial e colaciona documentos aos autos.
Demandada se manifesta ao ID n. 191961876 a reiterar os termos de sua defesa.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 194390520 que determinou o julgamento antecipado da lide, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, a autora não solicitou ajustes e reiterou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID n. 195697704).
A ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 196659179. É o relato dos fato dos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir a existência de cobertura securitária referente à realização de procedimento médico para tratamento de obesidade mórbida (cirurgia bariátrica) e a ocorrência de danos morais que a autora alega ter sofrido.
Inicialmente, cumpre salientar que a autora e a ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.079/90.
A demandante enquadra-se no conceito de adquirente de produto como destinatária final.
Ademais, há fornecimento de serviço pela demandada, uma vez que desenvolve atividade de fornecimento de seguro de saúde, de forma profissional e sob organização empresarial, não sendo, no caso, o contrato celebrado entre as partes de natureza civil, mas, sim, consumerista.
Estão comprovadas a adesão ao plano de saúde, bem como a recomendação médica em caráter de urgência e não há dissenso entre as partes de que o contrato confere cobertura para o tratamento da enfermidade que acomete a autora (obesidade mórbida).
Ademais, a valoração judicial da prova demonstra que, somente diante do agravamento do quadro físico da autora, o aparecimento de comorbidades e a ineficácia dos tratamentos anteriores, é que se buscou e recomendou o tratamento da obesidade.
Nesse sentido, os relatórios médicos que instruíram a petição inicial corroboram a necessidade e adequação do procedimento cirúrgico indicado (cirurgia bariátrica).
Não é por outra razão que, diante desse cenário de urgência, que exigiu tratamento médico imediato, a decisão de ID n. 180251302, cujos fundamentos incorporam-se per relationem a esta sentença, determinou a cobertura do procedimento cirúrgico em prol da segurada, a demonstrar a procedência da demanda neste ponto, in verbis: (...) O pedido de tutela de urgência alcança cirurgia de gastroplastia redutora em caráter de urgência, ante as comorbidades.
O Plano de saúde negou em razão do IMC menor que 35kg/m2, pois o caso da autora é de 30,8, sendo este o ponto controvertido dos autos.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
No caso em questão, verifica-se a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a questão toca direito fundamental.
Ora, a saúde física e psíquica é um dos aspectos da pessoa humana.
As cláusulas contratuais não podem ser impedimento para que o cliente/paciente alcance o tratamento adequado e necessário para melhora de sua qualidade de vida.
A probabilidade do direito está presente, na medida em que a autora tem indicação cirúrgica por diversos médicos, coadjuvada por exames e laudos.
A urgência consta do relatório médico de ID 180197210, a saber: “A paciente é portadora de diabetes de difícil controle associado a obesidade G I.
A (O) paciente apresenta como comorbidades (Doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a obesidade é tratada de modo eficaz): DIABETES DE DIFICIL CONTROLE, ARTROPATIA, DISPINEIA, LOMBALGIA, DRGE, SAHOS.
A(O) paciente não é portador (a) de endocrinopatias causadoras da obesidade, não é portador de transtornos mentais ou condições clínicas que contraindiquem uma cirurgia de grande porte.
A(O) paciente preenche os critérios de indicação de cirurgia metabólica do Instituto de Saúde dos Estados Unidos, visto que tem IMC maior que 30 kg/m2 e apresenta comorbidades importantes.
Esses critérios são endossados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e pelo Conselho Federal de Medicina.
A normatização de indicação de CIRURGIA metabólica pelo Ministério da Saúde consta na resolução: 2.172/2017 CIRURGIA: GASTROPLASTIA REDUTORA COM BYPASS GÁSTRICO EM “Y DE ROUX” POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
Por estas razões acima mencionadas, a paciente tem indicação de realizar Gastroplastia redutora com URGÊNCIA, pois a demora na realização do procedimento poderá ocasionar danos irreparáveis a vida da paciente, visto que a mesma já se encontra com dificuldades com as atividades simples do cotidiano, tais como subir e descer escadas, caminhada e demais atividades. (Destaques nossos).
No caso dos autos, vê-se que a recusa da demandada, apesar de amparada no contrato e na Resolução 465 da ANS, desconsidera a Resolução do Conselho Federal de Medicina e a expressa recomendação médica para o caso específico da autora e sua condição de saúde peculiar.
Resta evidenciado pelo relatório do médico que atende a autora que o procedimento é urgente e necessário, com risco de dano irreparável como mencionado no ID 180197210, a demonstrar a probabilidade do direito e o risco concreto de dano à paciente caso não realizada a cirurgia.
Por fim, a medida é reversível.
Em caso de improcedência da demanda ou revogação, a ré poderá cobrar da demandante o valor dos procedimentos mencionados, a qual fica expressamente ciente deste risco, caso o plano de saúde demonstre que se trata de cirurgia com indicação errônea ou de não ocorrência dos problemas físicos indicados nos relatórios médicos.
Há que se conceder prazo razoável para o cumprimento, pois a cirurgia pode ser marcada com certa antecedência.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de provisória para determinar que a ré autorize a realização de cirurgia indicada no relatório médico (Gastroplastina redutora com bypass gástrico), com fornecimento do material requisitado pelo médico em rede credenciada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...).
Sob tal perspectiva, ressoa claro que foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a pessoa jurídica demandada a autorizar o procedimento cirúrgico indicado – cirurgia bariátrica –, pois a Norma de Regência garante o tratamento necessário e adequado, já que a vida não cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei e a ciência médica.
Importante frisar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao diagnóstico e tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao profissional de saúde, que é o devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como dos exames para acompanhamento evolutivo da moléstia.
Aliás, cabe destacar que, se a técnica acelera o tratamento e reduz a ocorrência de problemas posteriores, resultará, em médio prazo, na economia de outros gastos do plano com tratamentos paliativos dos próprios efeitos colaterais e decorrências da obesidade mórbida.
Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante.
Há que se reconhecer que todo cidadão que contrata uma empresa de plano de saúde, é levado a crer que receberá o tratamento adequado quando necessitar, dispondo de boa rede credenciada, profissionais habilitados e, principalmente, que terá acesso aos modernos recursos da medicina.
Destarte, é livre a estipulação do objeto do contrato celebrado com planos de saúde ou seguradoras, mas desde que não lesione os direitos à vida, à dignidade humana e a boa-fé objetiva, princípios basilares de qualquer relação jurídica.
Portanto, é certo que a negativa de cobertura do vertente procedimento cirúrgico constitui prática manifestamente abusiva, pois o plano de saúde, reitero, pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não pode interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Nesse sentido, seguem os julgados deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
OPERADORA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA E OUTRAS COMORBIDADES.
COBERTURA.
CIRURGIA.
BARIÁTRICA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECUSA ABUSIVA E INDEVIDA. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (cirurgia bariátrica) capaz de preservar sua vida. 3.
Configura conduta abusiva a recusa de cobertura de tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em realização de cirurgia metabólica (bariátrica), sobretudo quando comprovada a urgência do procedimento para a paciente e demonstrada a necessidade de realização do tratamento de moléstia grave e outras comorbidades decorrentes da obesidade. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1851120, 07052897820228070017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
LEI N. 9.656/98.
RESOLUÇÃO N. 2.172/2017 E ANEXO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1.
Uma vez que a requerida se enquadra como entidade de autogestão, no caso em exame não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os ditames da Lei n. 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o disposto pela Resolução Normativa n. 195 da ANS; bem como os artigos 421 a 424 do Código Civil. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada e fundada de justificativa técnica. 2.1.
O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 3.
O procedimento de cirurgia metabólica (bariátrica) está balizada na Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 2.172/2017, a qual estendeu a prescrição para a cirurgia em pacientes com diabetes mellitus tipo II a partir de IMC 30 kg/m². 3.1.
Evidenciado que o autor preenche os critérios previstos na aludida norma de referência, afigura-se abusiva a negativa de autorização e custeio da cirurgia de gastroplastia por videoconferência.
Precedentes. 4.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário demonstrar uma situação excepcional em que a negativa do plano de saúde resulte em agravamento do quadro clínico do paciente ou em lesões à sua integridade física, afetando significativamente seus direitos da personalidade. 6.
A recusa de autorização para cirurgia bariátrica, por parte da operadora de plano de saúde, não extrapolou os limites dos dissabores cotidianos suportados por inúmeros cidadãos que diuturnamente enfrentam dificuldades na autorização de procedimentos médicos, inexistindo, pois, direito à reparação por danos morais. 7.
Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1709214, 07331620420228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se que o inadimplemento do plano de saúde é evidente se não houve pronta cobertura a tratamento reputado essencial pelo médico assistente, violando as disposições contratuais que o vinculam e a expressa disposição do art. 12 da Lei n. 9.656/98.
Desse modo, procede o pedido da autora quanto à cobertura da cirurgia bariátrica.
Por outro lado, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[1] ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara da relação jurídica contratual, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da demandante, máxime pela rápida intervenção judicial, uma vez que, concedida a tutela, a operadora cumpriu imediata e integralmente a determinação, consoante admitido pela própria autora em sua réplica (ID n. 187752542), de modo a mitigar os dissabores experimentados pela consumidora. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade da postulante, assim como a ré rapidamente obedeceu ao pronunciamento mandamental antecipatório.
Ademais, infere-se dos autos que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA.
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL.
IMPLANTE COCLEAR.
MANUTENÇÃO E TROCAS DE ACESSÓRIOS.
TROCA DE BATERIAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos da Súmula 608 do STJ, tratando-se de plano de assistência à saúde administrado na modalidade de autogestão, não se cogita a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. 2 - O implante coclear integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (RN n. 428/2017 - Anexo I), que constitui referência de cobertura mínima obrigatória pelos planos de assistência à saúde, não havendo, pois, dúvida quanto à obrigatoriedade de custeio do procedimento pelo plano de saúde, tanto que foi devidamente realizado.
Nessa linha, sendo impositiva a cobertura do implante coclear, forçoso reconhecer que o custeio dos procedimentos de manutenção e trocas de acessórios do aparelho/prótese, tais como a troca de baterias, também é obrigatória. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade do Autor, uma vez que a negativa de cobertura baseou-se em interpretação divergente das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação.
Apelação Cível parcialmente provida.
Maioria qualificada. (Acórdão 1309429, 07120338520198070020, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente.
Diante de todo o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (já efetivada) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para manter a determinação que a ré proceda à cobertura da cirurgia indicada no relatório médico (Gastroplastina redutora com bypass gástrico), com fornecimento do material requisitado pelo médico em rede credenciada.
O pedido de reparação por danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de fixação de dano moral, acessório, condeno apenas a demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] in CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2014, pág. 111 -
12/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749434-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CANDIDA EGIDIO DA COSTA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 185486767.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:26:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:13
em cooperação judiciária
-
01/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715097-18.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aila Lopes Neves
Advogado: Amaury Santos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 13:48
Processo nº 0772092-12.2023.8.07.0016
Wanderleya dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Karoline Lorrane Gomes do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 10:03
Processo nº 0743136-31.2023.8.07.0001
Jventura Consultoria e Intermediacao de ...
Jatoba, Mendes &Amp; Santos Advogados Associ...
Advogado: Igo Andre Martins Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:42
Processo nº 0022138-35.2013.8.07.0001
Marcus Vinicius Cotrim Mendes
Marcos Antonio Ducanges Garcia
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2019 14:29
Processo nº 0730618-12.2023.8.07.0000
Ec Servicos de Despachante LTDA
Marcos Cunha Macedo
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:58