TJDFT - 0709210-36.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:52
Baixa Definitiva
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11/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO PROCESSO: 0709210-36.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: LUCIMAR PESSOA DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 60053145), fundamentado nos artigos 1.021 e 2.030, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
A agravante repisa os fundamentos lançados no apelo especial.
Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no RE no MS n. 22.750/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dele não conheço, porquanto exaurida a competência desta Presidência com a publicação do juízo negativo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC e dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 60053145.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
16/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 07:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/08/2024 07:46
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/08/2024 16:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:24
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR PESSOA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:27
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 16:41
Conhecido em parte o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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18/06/2024 17:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de agravo
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR PESSOA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:03
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
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13/05/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBJETO ILÍCITO.
ABUSO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2.
No tocante ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inciso LIV do art. 5º, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. 2.1.
No caso, o acórdão embargado sustentou-se na aplicação de dispositivos infraconstitucionais para o julgamento.
Logo, sequer cabível perquirir sobre ofensa a dispositivos constitucionais, em que pese ficar prequestionada a matéria nas razões de decidir do voto. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
08/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709210-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/10/2023 18:16
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 13:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:22
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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