TJDFT - 0702582-26.2020.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702582-26.2020.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$3.182,58.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir sobre o valor atualização monetária, acrescida de juros.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Afirmou a não ocorrência de prescrição e a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$175.495,40 a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 68072835), o autor interpôs recurso de agravo, o qual teve deferido o efeito suspensivo (ID 69962930) e posteriormente, dado o seu provimento, concedendo o benefício a parte (ID 83312458 - Pág. 2).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (ID 72789057).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73330542).
A parte ré, após o prazo, apresentou petição arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (ID 75872186), pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não é hipossuficiente.
Impugnou o valor da causa, pois incorreto o cálculo apresentado pela parte autora.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1994, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1989.
Teceu considerações em relação ao mérito.
Alegou a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 78158616).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como ao autor para apresentar seus extratos, a fim de demonstrar a ausência de repasse dos rendimentos e valores (ID 178709336).
A parte autora não apresentou os documentos indicados (ID 184430247).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 182363778 e 185940229), havendo discordância da parte autora (IDs 184916400 187350480) e enquanto a ré não apresentou manifestação (ID 187781281). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG" ou “ PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 65796419).
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica, sendo que intimada a parte para apresentar documentos, ela não se desincumbiu do seu ônus probatório.
No caso, em exame, os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora, Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de 175.495,40, utilizando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 65796423).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (IDs 182363778 e 185940229), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 4 desta Manifestação.” (ID 185940229) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque atualizou por mais de uma vez o saldo inicial.
A duas, porque realizou a dedução parcial dos rendimentos.
A três, porque aplicou de forma mensal índice anual.
A quatro, porque a autora não utilizou os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
A parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 84916400 187350480), defende que a legislação “não estabeleceu valor mínimo de correção ou percentual mínimo de ganhos em investimentos, podendo o Banco ter aplicado os valores em investimentos mais rentáveis, o que não ocorreu”.
Ocorre que, como já exposto, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor (IDs 178709339 e 178709341), sendo que este órgão incluir ou não índices de atualização que efetivamente recomponham os valores depositados é um questionamento que deve ser realizado perante ao ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, se vantajosos ou não, a parte autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilizado pelo ente federal pelo não cumprimento das normas por ele estabelecidas, porque, ao fim e ao cabo, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora defende a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 65796423), todavia não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal.
Ademais, em que pese o referido Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP tal estipulação não vincula esse Juízo, tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado, tampouco o torna abstrato.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 182363778), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702582-26.2020.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para especificar os pontos divergentes entre a planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros determinados referentes ao PASEP.
Vindo a manifestação, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALENCASTRO LUIZ ALVES SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 07:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 20:03
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:27
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 02:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 20:26
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2020 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2020 12:57
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2020 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 20:25
Recebidos os autos
-
20/07/2020 20:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2020 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2020 16:39
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2020 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/06/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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