TJDFT - 0043823-11.2007.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WILLIAM ABREU DE VIRGILIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de REINALDO DO AMARAL FRANCO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS RODARTE ALVARENGA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JUSCELINO MAGELA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 229745552) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM ABREU DE VIRGILIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WILLIAM ABREU DE VIRGILIO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de REINALDO DO AMARAL FRANCO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS RODARTE ALVARENGA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUSCELINO MAGELA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043823-11.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JUSCELINO MAGELA DE MELO, MARCOS RODARTE ALVARENGA, VALDIR GOMES DOS SANTOS, WILLIAM ABREU DE VIRGILIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: REINALDO DO AMARAL FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:29
Deferido o pedido de ALBERTO FRANCO FRATARI - CPF: *51.***.*27-87 (AUTOR).
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21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de WILLIAM ABREU DE VIRGILIO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de VALDIR GOMES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de REINALDO DO AMARAL FRANCO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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24/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043823-11.2007.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASTO DE SOUZA LIMA, JOSE CARLOS FERREIRA CAMPELO, JUSCELINO MAGELA DE MELO, MARCOS RODARTE ALVARENGA, RAIMUNDO DE SOUZA, VALDIR GOMES DOS SANTOS, LUCIVANIO SANTOS SOUZA, MARIA DIVINA FRANCO FRATTARI, ALBERTO FRANCO FRATARI, EDSON FRANCO FRATARI, LUIZ FRATARI JUNIOR, MARIA LUISA FRANCO FRATTARI SILVA, SIMONE FRANCO MANSUR, EDIR DO AMARAL FRANCO, MARCELO DO AMARAL FRANCO, MARIA APARECIDA FRANCO FRATARI, FERNANDO GAUDERETO DE VIRGILIO, ALEXANDRE GAUDERETO DE VIRGILIO AUTOR ESPÓLIO DE: EDALMO PELUSO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA SIQUEIRA PELUSO MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão que cassou a sentença de ID 193267099. 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:35
Outras decisões
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:58
Outras decisões
-
07/05/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/05/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:24
Outras decisões
-
25/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ERASTO DE SOUZA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:20
Outras decisões
-
29/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ERASTO DE SOUZA LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:06
Outras decisões
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de ERASTO DE SOUZA LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2023 06:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:39
Outras decisões
-
02/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:19
Outras decisões
-
12/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:51
Decorrido prazo de EDIR DO AMARAL FRANCO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de SIMONE FRANCO MANSUR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCELO DO AMARAL FRANCO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
16/10/2022 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 10:08
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:14
Outras decisões
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDALMO PELUSO em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:35
Outras decisões
-
15/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ERASTO DE SOUZA LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ERASTO DE SOUZA LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ERASTO DE SOUZA LIMA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:41
Outras decisões
-
17/05/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:38
Outras decisões
-
22/04/2022 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:54
Outras decisões
-
25/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2022 15:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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