TJDFT - 0708950-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:05
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
PRAZO MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
PRORROGAÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N.º 14.921/2024.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em seu recurso assinala que apesar do Contran exigir automóveis com o prazo máximo de 8 anos de uso para serem utilizados pelos centros de formação de condutores, deve ser efetuada a adequada análise do termo “uso”, visto que os automóveis tiveram seu uso suspenso/limitado por cerca de 2 a 3 anos durante a pandemia, de modo que a substituição daqueles veículos pelas autoescolas irá agravar os impactos financeiros sofridos em decorrência da pandemia.
Ressalta que a prorrogação daquele prazo máximo por 3 anos efetivada pela Deliberação nº 265/2022 do Contran é injusta em face dos automóveis fabricados nos anos de 2014 e 2015, eis que tiveram o seu uso suspenso durante a pandemia, de modo que deve ser computado um acréscimo de 3 anos sobre o prazo original de 8 anos, permitindo a utilização dos veículos fabricados em 2014/2015 até o ano de 2025/2026, respectivamente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora atua como centro de formação de condutores, ressaltando na sua inicial que possui cinco veículos, mas que dois deles (VW UP ano de fabricação 2014 e Chevrolet Celta, ano de fabricação 2015) foram descredenciados/retirados junto ao sistema do Detran em virtude de suposto transcurso do prazo para sua utilização.
IV.
Na hipótese dos autos, após a prolação da sentença houve a publicação da Lei n.º 14.921/2024 (11/07/2024) que alterou o CTB para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
Confira-se o teor: “Art. 1º Esta Lei altera o art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.
Art. 2º O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 154. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” V.
Portanto, considerando a recente alteração do Código Brasileiro de Trânsito que entrou em vigor na data da sua publicação (11/07/2024), constata-se que houve a perda superveniente o direito de agir da parte autora recorrente em razão da lei nova prorrogar os prazos de utilização dos veículos utilizados para formação de condutores.
VI.
RECURSO PREJUDICADO.
Sem custas e sem honorários.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
13/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 09:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0708950-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB 4 RODAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B 4 RODAS LTDA - ME RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de petição da parte recorrente em que noticia que houve a publicação em 11/07/2024 da Lei 14.921/24 que ampliou o tempo de uso dos veículos destinados à formação de condutores.
Considerando a pretensão recursal do recorrente, determino a retirada do processo da 10ª Sessão Ordinária Virtual e sua inclusão na 11ª Sessão Ordinária Virtual para melhor análise dos autos em atenção à recente alteração legislativa.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator - 
                                            
19/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Outras Decisões
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17/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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