TJDFT - 0712657-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de AMAURY ALVES FIGUEIREDO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712657-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: MARIA JOSE ALVES, AMAURY ALVES FIGUEIREDO DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
27/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:27
Indeferido o pedido de AMAURY ALVES FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*29-84 (REQUERIDO)
-
26/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712657-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: MARIA JOSE ALVES, AMAURY ALVES FIGUEIREDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor de MARIA JOSE ALVES e AMAURY ALVES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Citados, os demandados não apresentaram embargos.
Ao ID 163652845, o autor informou que “após a citação, os Requeridos compareceram ao Hospital Requerente e efetuaram o pagamento do débito.
Diante disso, requer seja extinto o processo com a devida baixa na distribuição”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos verifica-se que, conforme informação prestada pelo próprio requerente, “após a citação, os Requeridos compareceram ao Hospital Requerente e efetuaram o pagamento do débito”.
Deste modo, em face do cumprimento espontâneo da obrigação pela via extrajudicial, ocorreu a perda de objeto da demanda, por fato superveniente ao ajuizamento da ação.
Assim, há de ser acolhido o pedido de extinção do processo, deduzido pelo autor, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/06/2023 20:47
Recebidos os autos
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25/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/06/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de AMAURY ALVES FIGUEIREDO em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 20:49
Juntada de diligência
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09/06/2023 20:44
Juntada de diligência
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01/06/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:01
Outras decisões
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27/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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