TJDFT - 0706981-02.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:05
Baixa Definitiva
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05/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:59
Processo Desarquivado
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05/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAISE DA SILVA SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI PEDREIRA DA ROCHA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706981-02.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) THAISE DA SILVA SOUSA RECORRIDO(S) JURACI PEDREIRA DA ROCHA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808089 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MÁQUINA DE LAVAR – CONSERTO NÃO SATISFATÓRIO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de prova.
Sustenta a recorrente a ocorrência da revelia do requerido porquanto a contestação foi apresentada intempestivamente e que este fato é suficiente para o acolhimento da sua pretensão.
Defende a necessidade de inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência.
Alega que o requerido se negou, por meses, a devolver a quantia por ela paga e apenas ofereceu uma proposta em audiência de conciliação a qual não era viável para a autora.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pontos abordados. 4.
Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a revelia, no âmbito processual dos juizados especiais cíveis, somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, e não em face da juntada intempestiva de contestação escrita, como ocorreu no caso em exame. É de se notar que o réu compareceu à audiência de conciliação e ofertou proposta de acordo, conforme admitido pela parte autora em seu recurso, e que a apelante ofertou manifestação acerca dos fatos apresentados em contestação, conforme ID 53826027, apesar de esta não ter sido apresentada oportunamente pelo réu. 5.
Conquanto o requerido tenha afirmado ter oferecido o suporte necessário para revisar o conserto verifica-se que a autora entrou em contato com o recorrido por várias vezes pelo aplicativo Whatsapp, solicitando a reparo do bem ou a devolução do valor pago pelo serviço, sem obter resposta do prestador de serviço.
Apesar de o réu não observar o prazo legal para se defender, apresentou sua resposta por meio de advogado constituído, confirmando a contratação e a intervenção de conserto na bomba d’água da máquina de lavar da autora.
Ao mesmo tempo sustentou que a máquina voltou a apresentar o problema porque algumas peças usadas deveriam ser substituídas por novas, mas a Requerente não queria gastar mais com o equipamento. 6.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O mesmo ônus se acha imputado ao prestador do serviço no § 3º, inciso I, do art. 14 do CDC.
E neste propósito, observo que o requerido deixou de produzir provas quanto à eficiência e à regularidade de sua intervenção de conserto dos defeitos apresentados pela máquina de lavar, não enumerou nem comprovou a necessidade da reposição de peças.
Diante disso, verifica-se incontroversa a falha na prestação do serviço de assistência técnica. 7.
Na hipótese dos autos, sobressai a falha na prestação dos serviços pelo requerido, que se coloca no mercado como apto a consertos de máquinas de lavar e não realiza o reparo de forma adequada e, por isso, deve responder pelo serviço defeituoso prestado à autora.
Por estes motivos a sentença deve ser parcialmente modificada para que o requerido seja condenado a restituir o valor pago pela autora (R$ 400,00) pelo serviço inadequado de reparo realizado pelo réu na máquina de lavar da autora. 8.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade.
A ausência de revisão do reparo na máquina de lavar pelo requerido ou a negativa de devolução do valor pago pela autora, por si só, não é causa suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade. É incontroverso que os fatos descritos na inicial causaram aborrecimentos à parte autora, mas ela não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou a constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tão somente para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, contados a partir da data da citação. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de THAISE DA SILVA SOUSA - CPF: *02.***.*43-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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