TJDFT - 0735869-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 16:43
Desentranhado o documento
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO.
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Prevê o art. 904 do Código de Processo Civil que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados, enquanto o art. 876 do mesmo Diploma estabelece que é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2.
Inviável o pleito do executado de recebimento do pagamento de indenização por benfeitorias quando o acordo entre as partes, homologado judicialmente, dispõe expressamente que, em caso de inadimplência, poderia o exequente adjudicar a cota-parte do imóvel pertencente ao devedor, devendo este desocupar o imóvel no prazo assinalado, sob pena de pagamento de aluguéis. 3.
Recurso não provido. -
22/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de JOSE SETEMBRINO FAGUNDES - CPF: *56.***.*50-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0735869-11.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE SETEMBRINO FAGUNDES AGRAVADO: CARLOS DE SOUZA FAGUNDES D E C I S Ã O Em petição de ID 52710453, o agravado, embora reconheça a apresentação extemporânea das contrarrazões ao agravo de instrumento, presta os esclarecimentos que entende devidos e pede o desprovimento do recurso.
Diante do fato incontroverso de que a resposta ao recurso é intempestiva, conforme certidão de ID 51854513, que certificou o transcurso do prazo para juntada das contrarrazões, impõe-se a determinação de desentranhamento da referida peça.
Assim sendo, determino o desentranhamento da peça de ID 52710453.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos para julgamento do recurso.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 22:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:38
Outras Decisões
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22/11/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA FAGUNDES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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31/08/2023 12:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/08/2023 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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