TJDFT - 0746645-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/11/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746645-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que a 2ª ré, BRASILPREV SEGUROS, interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a autora e o 1º réu, Banco do Brasil, intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 21:02:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746645-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., os quais impugnam a sentença de ID 208611830.
Argumenta que a decisão embargada apresenta omissões: i) quanto ao art. 436 do CPC, pois a sentença teria se baseado em documento da autora sem que fosse oportunizado contraditório; ii) quanto à existência de culpa concorrente e eventual responsabilidade de Jean Dulac no saque do VGBL ( art. 945 do Código Civil e o art. 14, § 3º, II, do CDC).
Contrarrazões da parte autora (ID 210483689) e da parte ré BRASILPREV (ID 211746997).
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 212422662).
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Anulação (4951) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746645-67.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Decisão Interlocutória O réu Banco do Brasil opôs embargos de declaração (ID 210455756) alegando omissões que, segundo o réu, poderiam ser corrigidas no recurso interposto.
Contrarrazões da parte autora (ID 210483689).
Ante a autonomia dos litisconsortes (art. 117 do CPC), intime-se a parte ré BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos.
Feito, intime-se o MPDFT.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:30
Outras decisões
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09/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746645-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
A parte embargante requer esclarecimentos quanto: i) destinação do investimento de que trata a decisão ID 192202264; ii) referência à pensão mensal vitalícia; iii) honorários de sucumbência.
Passo a analisar os tópicos referidos. i) Destinação do investimento de que trata a decisão ID 192202264 O embargante requer esclarecimentos quanto à expressão “realocar” posta no dispositivo da sentença, uma vez que parte dos valores teriam sido depositados em investimento de natureza distinta.
O dispositivo é claro quanto ao retorno ao estado anterior dos valores, o que inclui aqueles que tiverem sido indevidamente sacados do plano VGBL, como também os eventualmente alocados em outros investimentos sem o expresso consentimento da titular da autora.
Portanto, nesse ponto, não há obscuridade na sentença. ii) Referência à pensão mensal vitalícia Requer o embargante esclarecimentos quanto à desconsideração do início do gozo da pensão vitalícia prevista em contrato para o dia 6/04/2025, em caso de nesta data ainda não se ter por finda a presente lide e estornados os valores indevidamente sacados do benefício da autora.
Não há, na hipótese, razão para que este Juízo revise o contrato firmado, notadamente quanto à data para exercício da opção pela autora, considerando que tal fato consistiria em exercício de futurologia sem que se tenha hoje – quase oito meses antes – razão para o sobrestamento da cláusula contratual posta no contrato.
Caso a demanda se estenda com recursos, o pleito para a desconsideração ou o sobrestamento do prazo para a realização da opção poderá ser formulado na via recursal própria.
Portanto, não há vício a ser sanado na sentença quanto a este ponto. iii) Honorários de sucumbência No caso em apreço, o embargante se insurge contra a sentença que fixou os honorários sucumbenciais por equidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não se desconhece o Tema Repetitivo 1.076 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, este Eg.
Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicação do julgado, quando a condenação resultar em valor desproporcional, em desacordo com os critérios do art. 85, parágrafo 2o, do CPC e os princípios basilares do processo civil.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a fixação dos honorários com base no valor da causa, fixado em R$ R$ 1.343.026,97 (ID 191957482), fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada ainda a complexidade da causa.
Nesse sentido, precedentes deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
BAIXO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.255 DO STF.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1.
Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, faculta ao magistrado a fixação por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, que prevê que (O) s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 2. É cediço que, em relação ao parâmetro a ser observado para a fixação dos honorários de sucumbência, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião o julgamento do Tema n. 1.076, considerou incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados. 3.
Entretanto, é abusiva a fixação dos honorários sucumbenciais em valor elevado, sem referencial econômico ou processual que justifique o pagamento do encargo. 4.
Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta.
Precedentes. 5.
De igual forma, esta e.
Corte de Justiça tem assentado a possibilidade de adoção dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão da baixa complexidade da causa e reduzido grau de litigiosidade, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional.
Precedentes. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1412069, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema 1.255). 7.
O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 8.
No caso concreto, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional. 9.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1905948, 07009629820198070016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, , Relator(a) Designado(a):CARMEN BITTENCOURT 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
COMISSÃO.
PARCERIA IMOBILIÁRIA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE.
QUESTÃO A SER DESLINDADA A PARTIR DAS DIRETRIZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O PROVEITO ECONÔMICO QUE PODERIA TER SIDO OBTIDO PELO DEMANDANTE (1% DO VALOR DA CAUSA).
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS.
I.
Segundo o artigo 725 do Código Civil, o corretor tem direito à contraprestação caso o resultado esperado no contrato de mediação seja alcançado, mesmo que o negócio não se concretize devido ao arrependimento das partes.
II.
Além disso, o artigo 727 do mesmo diploma legal estabelece que o corretor deve ser remunerado se o negócio for concluído como resultado de sua intermediação, mesmo após a dispensa ou o término do prazo contratual.
III.
No contrato verbal de corretagem desponta um maior ônus probatório ao corretor/autor/apelante acerca da obrigação pactuada entre as partes.
IV.
No caso concreto, constata-se dos diálogos apresentados (via "Whatsapp") que fora informado ao corretor/apelante acerca do insucesso da negociação entre as rés, bem como que ocorreram negociações anteriores acerca do empreendimento (ano de 2012) em que o apelante já teria recebido a comissão de corretagem que lhe era devida à época.
V.
O apelante (autor) não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, sobretudo, porque, pelo acervo probatório, existem mais elementos em desfavor da tese recursal interposta do que em benefício do que fora alegado (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I).
VI.
De outro giro, o Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85, estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
VIII.
Concomitantemente à definição do tema 1.076 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o e.
Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
IX.
Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA - Bahia, relatora Min.
Rosa Weber, com publicação em 21.10.2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado).
X.
Há de preponderar o critério da proporcionalidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a produção probatória não ultrapassou o convencional, com sentença proferida dentro dois anos), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º).
Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30.000,00, sendo metade para cada uma das partes rés.
Equivalência ao dobro do proveito econômico que o apelante receberia (R$ 18.900,00), caso vingasse a sua demanda (1% do valor do imóvel - valor da causa).
XI.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1896458, 07183626820228070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado neste ponto, sendo certo que a parte embargante visa a modificação do mérito do posicionamento adotado.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746645-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por MYRIAM MELLO DULAC, curatelada, representada por sua curadora MIRTES TERESA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, idosa de 97 anos de idade, ter ocorrido o saque indevido de sua previdência privada VGBL, no valor atualizado de R$ 1.343.026,97, ocorrido em 11/11/2022.
Afirma que há Inquérito Policial em andamento na DECRIN – Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (IP 107/2023 - PJE nº 0725867- 76.2023.8.07.0001).
Requer seja declarado nulo o resgate do VGBL em nome da requerente (Apólice nº 0019823679), promovido no valor de R$ 1.343.026,97 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil e vinte e seis reais e noventa e sete centavos).
Junta documentos.
Custas recolhidas (ID 177929240).
O Banco do Brasil apresenta contestação no ID 181552219.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que o saque foi lícito, já que realizado pelo beneficiário do investimento, Sr.
Jean Dulac.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Relatório psicossocial (ID 183430826).
A BrasilPrev apresenta contestação no ID 184563311.
Preliminarmente, impugna o valor da causa, argui a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lida à Jean Dulac.
No mérito, argumenta que o próprio titular participante solicitou o recebimento do extrato de seu plano através do aplicativo BBPREV com o uso de senha pessoal.
Réplica ao ID 187948191.
Saneado o feito em decisão de ID 191957482, que corrigiu o valor da causa, rejeitou as preliminares de ilegitimidade, passiva, de falta de interesse de agir e a denunciação à lide de Jean Dulac.
Fixou o ponto controvertido e intimou o banco réu para apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde da lide ("registro, extraído do sistema de TI do primeiro requerido ou segundo, de quem autorizou o resgate total do VGBL referido nos autos e de qual equipamento foi para tanto utilizado") e número 4 ("cópia do formulário referente ao pedido de resgate feito em 11/11/2022, no valor de R$ 1.343.026,97, com a assinatura da requerente (ou pessoa que para tanto tenha habilitado) e do conferente (funcionário do primeiro requerido"), impondo a ele o ônus da prova quanto a esta prova.
Decisão de ID 192112906 deferiu o pedido feito pelo Ministério Público para que ninguém possa sacar qualquer quantia do investimento MM MACRO associado à conta cor rente da autora.
Em ID 193014221 informou a autora que o endereço eletrônico de que trata a mensagem em anexo (ID 193161070) foi vinculado ao VGBL referido no feito em 01/11/2022, apenas dez dias antes da efetivação do resgate total que gerou a controvérsia, sendo pertencente a Maria Eucia dos Santos, uma das pessoas investigadas no âmbito do Inquérito Policial nº 0725867-76.2023.8.07.0001.
A parte ré informou a efetivação do bloqueio da conta (ID 194705136).
Em ID 197382144 a autora reiterou que o Banco do Brasil deixou de prestar as informações requeridas pelo Juízo, e reiterou os pedidos iniciais.
Parecer ministerial pela procedência (ID 200070223).
A parte autora junta depoimento da gerente do Banco do Brasil nos autos do inquérito policial e requer a aplicação das sanções de litigância de má-fé (ID 205867472 e 205867472). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a parte ré prestadora de serviços, e a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º).
O ponto controvertido da demanda é saber se o saque do investimento previdenciário VGBL, efetuado em 11/11/2022 pelo Banco do Brasil se deu de forma indevida ou não.
Para esclarecer o ponto controvertido, o juízo atribuiu ao Banco do Brasil o ônus da prova, determinando a juntada dos seguintes documentos: Documento 1: registro, extraído do sistema de TI do primeiro requerido ou do segundo, de quem autorizou o resgate total do VGBL referido nos autos e de qual equipamento foi para tanto utilizado. (...) Documento 4: cópia do formulário referente ao pedido de resgate feito em 11/11/2022, no valor de R$ 1.343.026,97, com a assinatura da requerente (ou pessoa que para tanto tenha habilitado) e do conferente (funcionário do primeiro requerido).
A despeito disso, o Banco do Brasil deixou de apresentar a documentação referida ou de manifestar-se a respeito, transcorrendo in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 199711522.
Com efeito, a parte ré não desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do saque do investimento de titularidade da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, o arcabouço fático-probatório trazido aos autos, demonstra que de fato os valores foram sacados por quem não tinha poderes para tanto.
Ressalte-se que a situação está sendo investigada criminalmente, nos autos do Inquérito Policial nº 0725867-76.2023.8.07.0001, em que investigados os beneficiários das quantias levantadas da conta da autora, bem como analisadas as circunstâncias dos repasses, das quantias e da respectiva finalidade. (ID 177930801).
Verifica-se que, conforme informado no ID 193161070, dez dias antes da efetivação do resgate de valores, houve a alteração do e-mail vinculado ao VGBL para endereço de titularidade de pessoa investigada no inquérito policial (Maria Eucia), permitindo se inferir que, de fato, a operação tenha sido realizada sem o consentimento da parte autora.
Noutro giro, a tela de sistema apresentada no ID 203064165 pelo Banco réu nada demonstra quanto à regularidade do resgate, não sendo possível identificar o funcionário responsável pela operação, tampouco há a confirmação de que o resgate de fato foi realizado mediante uso do cartão da autora e senha pessoal em terminal de autoatendimento ou com a sua autorização.
Por fim, as declarações da gerente do réu nos autos do inquérito policial, acostadas no ID 205867478, dão conta de que o Sr.
Jean Dulac não tinha poderes para o saque, já que mero beneficiário, afirmando a preposta, inclusive, ter ciência de que o resgate somente poderia ter sido realizado pela Sra.
Myriam ou, no seu falecimento, pelo Sr.
Jean.
A questão da autora já estar ou não interditada à data dos fatos é irrelevante na hipótese, uma vez que de qualquer forma seria necessária a sua autorização expressa para o saque do investimento, de sua curadora ou de quem tivesse poderes para representa-la no ato, o que não ocorreu no caso.
Em relação à litigância de má-fé aventada pela parte autora, entendo que não é cabível na hipótese a sua aplicação, haja vista que o réu exerce nestes autos o contraditório e direito de defesa, não estando presentes quaisquer das situações do art. 80 do CPC.
Assim, nos termos do parecer ministerial, não tendo as rés se desincumbido de comprovar que as operações efetuadas decorreram da vontade da parte autora ou de pessoa por ela habilitada, nem a forma pela qual se deu o saque de valores, est[a configurada a falha na prestação de serviço, pelo que deve ser julgada procedente a demanda com a condenação dos réus à restituição dos valores sacados indevidamente à conta da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S.A e BRASILPREV SEGUROS E PRE VIDÊNCIA S.A. a realocar os valores sacados do plano VGBL da autora (Apólice nº 0019823679) à sua conta corrente Banco do Brasil nº 30.213-9, Ag. 5191-8, no valor de R$ 1.343.026,97 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), retornando ao estado anterior ao saque com juros, correções, rendimentos e demais benefícios, desde seu resgate, com os consectários requeridos na petição inicial, qual seja, recomposição dos tributos recolhidos e manutenção da pensão vitalícia na forma estabelecida no contrato feito com as rés.
Condeno os réus nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 1% do valor da condenação, em atenção ao artigo 85, parágrafos 2º e 8º do CPC e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Anulação (4951) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746645-67.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Decisão Interlocutória Em tempo, o pedido feito pelo Ministério Público ao final de sua manifestação, no ID 184283525, está pendente de decisão.
Enviamos ofício ao Banco do Brasil, ID 185378290, para que nos informasse o saldo existente, se de fato existente algum, do investimento denominado MM MACRO associado à conta corrente da autora, mas não obtivemos resposta até o momento.
Por cautela, mesmo sem esta informação, DEFIRO o pedido do órgão ministerial, haja vista a informação da autora de que, ao ser resgatado integralmente o seu benefício previdenciário, a maior parte do dinheiro teria sido colocado neste investimento.
Até que se conheça melhor o que aconteceu no questionado resgate do benefício previdenciário, melhor que assegurarmos que o dinheiro da autora aplicado no referido investimento não se esvazie.
Oficie-se ao Banco do Brasil novamente, desta vez determinando que ninguém - nem mesmo a curadora da autora ou o esposo da autora Jean Dulac, ainda que seja cocorrentista da autora - possa sacar qualquer quantia do investimento MM MACRO associado à conta corrente da autora até segunda ordem deste Juízo, sob pena do Banco do Brasil vir a responder perante este Juízo, restituindo a quantia indevidamente sacada neste processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Anulação (4951) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746645-67.2023.8.07.0001 REQUERENTE: MYRIAM MELLO DULAC REPRESENTANTE LEGAL: MIRTES TERESA CORREIA DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Despacho O Ministério Público, em seu parecer, pede que se bloqueie a possibilidade de saque no investimento MM MACRO associado à conta-corrente 30213-9, agência 5191-8, Banco do Brasil.
Na petição inicial, está narrado que a autora teria esse investimento, havendo uma informação sobre seus rendimentos no ID 177930808.
Antes de se decidir sobre a decisão requerida pelo Ministério Público, oficie-se ao Banco do Brasil requerendo informações sobre este investimento da autora, isto é, se de fato existe e, em caso positivo, o quanto há disponível e demais detalhes.
Enquanto se aguarda a resposta ao ofício, à parte autora para que se manifeste em réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:26
Deferido o pedido de MYRIAM MELLO DULAC - CPF: *00.***.*37-15 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 06:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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