TJDFT - 0715767-45.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715767-45.2022.8.07.0018 DECISÃO O apelo é intempestivo.
Conforme a aba de expedientes do PJe 1º Grau, os apelantes tiveram ciência da sentença em 16/02/23 - que equivale a vista pessoal, operando-se, nesta data, a sua intimação e, consequentemente, o início do prazo recursal, independentemente da publicação do ato judicial no Diário de Justiça.
Atente-se para o art. 5º, §1º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Ante a ciência em 16/02/23, via sistema PJE, iniciou-se em 17/02/23 (sexta-feira) a contagem do prazo de 15 dias úteis, finalizando-se em 14/03/23 (terça-feira), já considerado o feriado de carnaval.
Contudo, o apelo foi interposto em 17/03/23 (id 46303925), razão pela qual encontra-se intempestivo.
Posto isso, não conheço da apelação.
I.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
11/04/2024 00:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/04/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0715767-45.2022.8.07.0018 APELANTE: BANCO GM S.A., TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO APELADO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO 1.
Em petição de id 52514251, Melquisedeque Rayan Souza, requer seja deferida sua habilitação nos autos como terceiro interessado.
Afirma que é o atual proprietário do veículo CHEVROLET MONTANA, cor BRANCA, placa REG5D33 chassi n.º 9BGCA8030LB208647, RENAVAM *80.***.*08-47, objeto da demanda.
Argumenta que o negócio jurídico ocorreu com a devida anuência do senhor Tarcísio Assis Resende Mariano, autor do presente feito, como demonstra procuração expedida pelo cartório de registro civil e tabelionato de notas de Formosa/GO, outorgando plenos poderes na data de 05/10/2020.
Requer, assim, que: a) seja recebida a presente peça e cadastrada a postulante, na qualidade de terceiro interessado; b) deferimento da gratuidade de justiça; c) o banco GM S.A., ora apelante, se responsabilize pelas transações, encargos, multas e impostos anteriores a tradição do bem; d) seja enviado ofício ao Departamento de trânsito do Distrito Federal para transferência do veículo após o pagamento de todos os débitos atrelados ao bem (impostos, multas e demais encargos) pendentes aos quais estão impossibilitando a transferência do veículo para seu nome; e) condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em petição de id. 52554127, os apelantes/autores, impugnam a atuação do terceiro interessado por inexistência de validade do negócio jurídico pratica por terceiro em função da fraude de documentos apresentadas nos autos, gerando nulidade da procuração e todos os atos outorgados por ela. 2.
Trata-se de demanda declaratória de nulidade de ato jurídico c/c cominatória de cancelamento de registro e lançamentos de impostos, taxas e multas de trânsito, movida por banco GMAC S.A e Tarcísio Assis Resende Mariano em face do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Em suma, os autores alegam suposta fraude na aquisição do automóvel.
Argumentam que o verdadeiro Tarcísio, ora autor, registrou ocorrência na Polícia Civil de Contagem/MG, noticiando ser vítima de fraude.
Alegam que que tanto o contrato de compra e venda, quanto o contrato de financiamento, são inexistentes.
Entendem que nenhum dos autores é proprietário do veículo.
Requerem o cancelado o registro da propriedade em nome de Tarcísio e todas os tributos e taxas incidentes sobre o veículo.
Os requeridos defendem que o contribuinte do IPVA é o titular do domínio útil do veículo automotor.
Subsidiariamente, requerem, caso reconhecida a fraude, que o agente financeiro seja responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Demanda julgada parcialmente procedente para (id. 46303914): “a) decretar o cancelamento do registro do veículo em nome de TARCISIO ASSIS RESENDE MARIANO, CPF *59.***.*28-04 e determinar que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, registre o veículo em nome de BANCO GMAC S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-13, desde a data da expedição da nota fiscal; e b) determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF que transfiram todos os débitos tributários e não tributários, inclusive multas de trânsito e seus respectivos pontos, existentes sobre o veículo CHEVROLET MONTANA, cor BRANCA, placa REG5D33 chassi n.º 9BGCA8030LB208647, RENAVAM *80.***.*08-47 para o nome do BANCO GMAC S.A”.
Apelação interposta pelos autores para que “Distrito Federal cancele o registro da propriedade sobre o veículo objeto de fraude, em relação aos apelantes, e as infrações de trânsito, bem como cancele os lançamentos tributários dos impostos, taxas e penalidades (multas de infrações de trânsito) oriundos do veículo”.
O terceiro interessado, por sua vez, afirma ser o atual proprietário do veículo e que o negócio jurídico ocorreu com a devida anuência do autor Tarcísio Assis Resende Mariano, razão pela qual requer sua inclusão no feito como terceiro interessado, requerendo que o segundo autor se responsabilize pelas transações, encargos, multas e impostos anteriores a tradição do bem, bem como que para que seja enviado ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para transferência do veículo.
No entanto, a assistência simples somente resta configurada quando aquele que a postula demonstra a repercussão da tutela jurisdicional sobre a sua esfera jurídica.
Nesse contexto, o exame acerca da presença de interesse jurídico apto a autorizar a assistência simples deve ser casuístico, amparado nas circunstâncias fáticas carreadas aos autos.
No caso, o terceiro interessado não tem como finalidade ajudar a parte assistida/ autor Tarcísio Assis Resende Mariano, praticando atos processuais que conduzam ao julgamento favorável, pois os autores reconhecem e requerem a declaração dos contratos de compra e venda e de financiamento nulos de pleno direito, sob o fundamento de fraude.
O intento do terceiro está limitado a assegurar eventual proveito econômico, prejudicando o bom andamento do feito, em desobediência ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, deve indeferir-se o pleito de intervenção.
Atente-se para precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
ASSISTÊNCIA.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2023) 3.
Posto isso, indefiro o pedido de id 52514251.
Aguarde-se julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19.12.2023 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:44
Outras Decisões
-
27/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
-
19/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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