TJDFT - 0714158-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714158-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA , conforme teor da decisão de ID 192963281.
Contra referida decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, que foi parcialmente provido para determinar a forma de atualização do indébito tributário.
Após o retorno dos autos, foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo (ID 235127293), indicando o valor total de R$ 4.544,09 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios.
A autora manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 237716336).
O réu, por sua vez, manteve-se inerte (ID 239761108).
Na impugnação (ID 182898307), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 130,50 (cento e trinta reais e cinquenta centavos), com indicação de crédito de R$ 4.331,38 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença (ID 180508781), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 4.461,88 (quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) , com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 185537031), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pequeno valor- RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 185477762) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 185537031.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714158-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Retornem os autos à Contadoria Judicial, para manifestação quanto ao arguido pelo réu no ID 230787572.
Ressalte-se que os cálculos devem ser realizados em conformidade com o decidido no agravo de instrumento nº 0717582-63.2024.8.07.0000, conforme seguintes parâmetros: 1) até 13/02/2017, adota-se o INPC; 2) de 14/02/2017 a 31/05/2018, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% a.m. não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); 3) a partir de 1º/06/2018 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices, consoante as Leis Complementares Distritais 435/2001 e 943/2018, bem como o entendimento da Corte Especial do TJDF no Acórdão 1001884, 20160020315553AIL; 4) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (ID 209093040).
A atualização deve ser feita até a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (05/12/2023, ID 180510395), a fim de apurar-se corretamente o valor devido e eventual excesso.
Apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:00
Outras decisões
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28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714158-90.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:31:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714158-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão de juros de mora e índice de correção monetária equivocados (ID 189357490).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 190294484). É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de excesso em razão de utilização de juros de mora e índice de correção monetária equivocados.
O autor, por seu turno, afirmou que o réu pretende rediscutir a coisa julgada e sustentou a correção de seus cálculos por estarem em conformidade com o título executivo.
Quanto aos encargos moratórios o réu afirma que deveria ter sido utilizado o INPC e juros de poupança até 8/12/2021 e a partir dessa data apenas a SELIC.
A sentença estabeleceu a SELIC como fator de correção monetária, sem fazer nenhuma referência ao termo inicial.
Porém, o Tribunal de Justiça modificou a decisão para estabelecer a correção monetária pelo INPC e aplicação da EC 113/2021.
Portanto, verifica-se que ambas as partes estão equivocadas em seus cálculos, pois os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC a partir da data de cada desconto até dezembro de 2021 e, a partir dessa data aplicação exclusiva da SELIC.
Afirmou o réu ainda que houve a inclusão indevida do mês de maio de 2023, pois a obrigação de fazer foi cumprida naquele mês.
O autor nada disse a respeito e nos cálculos apresentados no ID 180510395 foi computado o mês em referência.
Todavia, há informação nos autos de que desde maio de 2023 não houve cobrança da contribuição previdenciária.
Dessa forma, tem-se que ficou demonstrado o excesso de execução com relação a esse mês.
Assim, ficou evidenciado o excesso de execução, mas o valor indicado pelo réu também não está correto.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para informar o valor devido, devendo para tanto considerar: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados pelo autor com a petição inicial (05/12/2023, ID180510395); 2) correção monetária pelo INPC desde o desconto de cada parcela até dezembro de 2021, quando então passará a incidir a Taxa Selic; 3) o último mês de restituição da contribuição previdenciária como abril de 2023.
Após os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação e fixação do valor devido.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714158-90.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:17:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714158-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 180508785, modificado pelo ID 180508786, proferido nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 180510395.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor- RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 185477762) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:28
Deferido o pedido de BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA - CPF: *86.***.*46-72 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:05
Deferido o pedido de BETHANIA MARCIA LOPES DA SILVA - CPF: *86.***.*46-72 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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05/12/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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