TJDFT - 0703205-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME FATEL SILVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:23
Deferido o pedido de GUILHERME FATEL SILVEIRA - CPF: *43.***.*52-57 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:46
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
25/09/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703205-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME FATEL SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:04
Outras decisões
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20/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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13/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 12:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703205-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FATEL SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 166247231.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:42
Deferido o pedido de GUILHERME FATEL SILVEIRA - CPF: *43.***.*52-57 (REQUERENTE).
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13/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2023 10:50
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME FATEL SILVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703205-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FATEL SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GUILHERME FATEL SILVEIRA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra o autor que, no dia 10/05/2022, realizou a compra de um pacote de viagens para Fernando de Noronha pelo valor de R$ 1.596,80, que incluía o aéreo com saída do Rio de Janeiro e hospedagem para 3 noites e para duas pessoas.
Afirma que recebeu confirmação do vôo com saída para 07/08/2022 e volta para o dia 10/08/2022, mas no dia 07, ao chegar no balcão da companhia aérea foi impedido de embarcar, pois seu voo estava confirmado para o dia seguinte (08/08/22).
Aduz que por este motivo teve que aguardar no Rio de Janeiro por um dia, tendo despendido dinheiro com hospedagem, aluguel de veículo e alimentação.
Contudo afirma que a volta se manteve para o dia 10/08/22, tendo sido usufruído apenas 2 diárias no hotel, e, portanto, não usufruíram da terceira diária.
Com base no contexto fático apresentado, requer a indenização pelos danos materiais causados pela empresa ré, bem como a indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164343356).
A requerida, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que o autor firmou acordo com a corré Latam e por isso, requer a extinção do feito pelo aproveitamento da transação homologada.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Todavia, no caso em tela, não há corré nos presentes autos, dessa forma, a requerida é, obviamente, a (única) fornecedora do serviço prestado ao consumidor para aquisição de reservas para passagens aéreas e hospedagem.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A requerida não impugna especificamente (conforme prevê o artigo 341 do CPC) a alegação autoral de que o serviço contratado não foi plenamente oferecido.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica, bem como tendo em vista o teor do documento de ID 158023089, que corrobora a alegação de que o voo de ida estava previsto para o dia 07/08/2022, todavia ao chegar ao aeroporto do Rio de Janeiro, se deparou com a confirmação do voo para o dia seguinte, sendo obrigado a permanecer na cidade por mais um dia.
Diante dos gastos comprovados de alimentação, hospedagem e aluguel de veículo datados do dia 07/08/2022, bem como a diária de hotel não usufruída em Fernando de Noronha, entendo que a restituição do valor pago de R$ 1.324,26 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), é medida que se impõem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão também assiste ao requerente.
Isso porque o autor contratou um pacote turístico e sequer foi avisado com antecedência mínima do cancelamento do seu voo, tendo que permanecer numa cidade estranha ao destino contratado até a solução do problema.
Indubitável, por isso, a ofensa à dignidade humana do autor, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhes causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, de toda sorte, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré para arbitrar em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré (i) a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.324,26 (mil trezentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada monetariamente a contar do reembolso (07/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (ii) a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2023 15:47
Decorrido prazo de GUILHERME FATEL SILVEIRA - CPF: *43.***.*52-57 (REQUERENTE) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME FATEL SILVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME FATEL SILVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/07/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:10
Deferido o pedido de GUILHERME FATEL SILVEIRA - CPF: *43.***.*52-57 (REQUERENTE).
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09/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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