TJDFT - 0702232-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702232-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO VELOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão da segurança em sede de apelação (Id. 204095233), a manifestação do impetrante sobre o cumprimento da ordem (Id. 204432612), e o trânsito em julgado certificado (Id. 204095244), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 07:39:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702232-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO VELOSO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, a liminar foi concedida em sede de apelação (id. 204095235).
Assim, ao regular prosseguimento do feito.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste as informações que julgue pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 17:54:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:12
Outras decisões
-
15/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702232-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
P.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cadastre-se o Ministério Público para que seja intimado dos atos processuais, tendo em vista que a ação versa sobre interesse de pessoa menor de idade.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por J.
P.
V.
D.
S. menor de idade, estudante do ensino médio, representado pelo genitor.
O impetrante alega que, embora não tenha concluído o ensino médio, obteve aprovação em exame vestibular, alcançando a 10ª colocação na lista dos aprovados para o curso de Matemática na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Diante da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o impetrante afirma ter solicitado matrícula na Educação de Jovens e Adultos (EJA), com o fim de realizar os exames que lhe permitiriam, caso aprovado, obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda a tempo de apresentar o referido documento no prazo da matrícula na UFMT, a encerrar no dia 07/02/2024.
No entanto, seu pedido de ingresso no EJA foi negado pela autoridade impetrada.
Ressalta a iminência de não obter a documentação necessária à matrícula na UFMT.
Sustenta ter direito de ser matriculado no ensino supletivo e de realizar as provas referidas.
Assim, pede seja concedida a liminar e que esta seja posteriormente confirmada, assegurando o direito de realizar a matrícula e realizar as provas no ensino supletivo e, em caso de aprovação, seja assegurada a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
Inicial instruída com documentos e a guia de custas. É o relato necessário.
Decido.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF e artigo 1º da lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
De acordo com o artigo 10 da lei do mandado de segurança, a inicial deve ser desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, faltar os requisitos legais (artigo 6º da Lei MS e artigos 319 e 320 do CPC) ou tiver decorrido o prazo legal para a impetração (120 dias).
No caso, o mandado de segurança é inadequado para a tutela da pretensão requerida pelos impetrantes.
No tocante ao direito postulado, está em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência pacificada na matéria.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade compatível com seus estudos.
Ou seja, a parte impetrada, ao praticar o ato impugnado o fez de acordo com a legislação que rege a matéria.
O só fato de a parte autora ter obtido sucesso em exame vestibular não é suficiente para que sua regular formação educacional seja rompida, ou para afastamento da vontade do legislador, a teor do disposto no IRDR nº 13, TJDFT.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT.
Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXAME EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR ANTERIOR AO IRDR Nº 13.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
CABÍVEL. 1.
Trata-se de reexame necessário da r. sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, menor de 18 anos, o direito à submissão às provas de conclusão do ensino médio por meio do ensino supletivo, bem como para garantir a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista a aprovação prévia da parte em universidade. 2.
Este egrégio Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do IRDR nº 13, a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." 3.
Restou destacado no bojo do IRDR nº 13 a ressalva de que caso o aluno já tenha sido beneficiado através de decisão liminar e tenha cumprido ao menos um semestre seletivo, este poderá ter preservado os efeitos da decisão liminar. 4.
Considerando o deferimento liminar há quase dois anos e a probabilidade consolidação da situação fática, mostra-se cabível a manutenção da r. sentença. 5.
Negou-se provimento ao reexame necessário. (Acórdão 1411102, 07088729020208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e artigo 6, § 5º e art. 10, da lei do mandado de segurança, INDEFIRO A INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução da matéria de mérito, porque as partes autoras carecem do necessário interesse processual, tudo nos termos da fundamentação.
Não há condenação de honorários de sucumbência (artigo 25 da Lei do MS).
Custas remanescentes pelo impetrante.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:45:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:46
Outras decisões
-
02/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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