TJDFT - 0700979-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700979-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GKS ALPHA MÓVEIS LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de responsabilidade de fornecedor de produtos e serviços, com restituição de quantia paga cumulada com indenização e ressarcimento por danos materiais e morais, proposta por LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES.
A ação original teve como fundamento a aquisição e instalação de móveis planejados, sendo alegados diversos vícios no produto e falhas na prestação do serviço por parte da Ré, que teriam motivado o pedido de rescisão contratual e as respectivas reparações.
A sentença 236889813 julgou procedentes os pedidos da Autora, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Ré e condenando-a à restituição proporcional do valor do produto, à inversão da cláusula penal, além de indenizações por danos materiais e morais.
Os presentes Embargos de Declaração, tempestivamente opostos pela Ré GKS ALPHA MÓVEIS LTDA, apontam suposta contradição na natureza jurídica da condenação (rescisão ou perdas e danos), alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial, inaplicabilidade da cláusula penal na hipótese de perdas e danos e omissão sobre a devolução dos móveis.
A Embargada, Lurian Rodrigues Batista Rodrigues, apresentou Contrarrazões, defendendo a clareza e correção da sentença em todos os pontos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a ensejar o rejulgamento da causa.
A análise dos pontos levantados pela Embargante, à luz da sentença e do conjunto probatório dos autos, demonstra a inexistência dos vícios apontados.
Primeiramente, no que tange à alegada contradição na natureza jurídica da condenação e à suposta omissão sobre a devolução dos móveis, a sentença foi precisa e inequivoca ao acolher o pedido subsidiário da Autora, fundamentando-se no artigo 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo legal confere ao consumidor a faculdade de optar pelo abatimento proporcional do preço quando o vício do produto não é sanado no prazo legal.
A sentença explicita que, neste cenário, as peças defeituosas permanecerão com a Autora para que ela mesma providencie os reparos necessários com um marceneiro particular, conforme o orçamento particular (ID 185500556).
Tal medida reflete uma solução prática e consentânea com o direito do consumidor à reparação do vício, especialmente diante da comprovada ineficácia da Ré em solucionar os problemas e da perda de confiança da Autora, além do fato de que os móveis planejados, sendo bens personalizados, perdem significativamente seu valor e utilidade para revenda ou reaproveitamento pelo fornecedor uma vez instalados e apresentando vícios graves.
A sentença não se contradiz, mas sim aplica uma das alternativas legais expressamente previstas para a rescisão contratual motivada pelo fornecedor.
A devolução dos móveis seria cabível se a restituição fosse integral visando o retorno ao status quo ante, mas a opção pelo abatimento proporcional, que permite à consumidora reformar o produto, dispensa essa devolução.
Assim, não há omissão ou contradição neste ponto.
Em segundo lugar, quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial, a sentença já se manifestou de forma exaustiva.
O Juízo concluiu que o extenso acervo documental e multimídia produzido pela Autora, incluindo os diversos Documentos de Comprovação, como as fotografias que ilustram peças rachadas, quebradas, riscadas, danificadas, peças faltantes, móveis fora de medida, peças com buracos, peças sem montagem, prateleiras instaladas invertidas ou cedendo, excesso de furos e remendos, portas e bases de armários que cederam, desalinhamentos, parafusos que danificam peças ou em lugar errado, e buracos e riscos nas paredes do imóvel, além dos áudios que demonstram a conduta protelatória da Ré e a confissão de vícios por seus prepostos era suficiente para demonstrar os vícios e a falha na prestação do serviço.
Além disso, a inversão do ônus da prova, devidamente aplicada com base na verossimilhança das alegações da Autora e sua hipossuficiência técnica, colocava sobre a Ré o encargo de provar que os vícios não eram de sua responsabilidade ou que foram sanados.
A Ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a impugnar genericamente as provas da Autora e a alegar um cerceamento que não se configurou.
A solicitação de perícia, feita de maneira genérica e tardia, foi corretamente interpretada como protelatória, pois a Ré teve múltiplas oportunidades de verificar os problemas e oferecer soluções eficazes, inclusive por meio de visitas técnicas, mas falhou em fazê-lo.
O indeferimento da prova pericial, portanto, não configurou cerceamento de defesa, mas sim aderência aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, considerando a suficiência das provas já existentes.
Por fim, no tocante à inaplicabilidade da cláusula penal na hipótese de perdas e danos, a insurgência da Embargante denota mera irresignação com a interpretação jurídica adotada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
A sentença fundamentou a aplicação da inversão da cláusula penal no Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora originário de contratos de construção, possui fundamento analógico para restabelecer o equilíbrio em contratos de adesão como o presente, onde a previsão de penalidade se dava apenas em favor do fornecedor.
A decisão judicial explicitou que a multa de 2% incidiria sobre o valor da restituição como forma de sancionar o inadimplemento da Ré e compensar a Autora, não como uma indenização autônoma por perdas e danos, mas como parte da reparação integral devida ao consumidor.
A condenação à restituição proporcional, combinada com a inversão da cláusula penal e as indenizações por danos materiais e morais, forma um conjunto coerente de reparação, visando a integral compensação da Autora pelos prejuízos decorrentes da falha do serviço e do produto.
Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada neste particular, mas sim clara discordância da parte com o entendimento jurídico aplicado.
Diante do exposto, os argumentos da Embargante não apontam qualquer vício de omissão ou contradição na decisão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO integralmente, por não vislumbrar qualquer vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença proferida.
Mantenho a sentença em seus exatos termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 27/02/2025, às 14h15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020. -
10/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 07:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 04:57
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700979-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
16/07/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700979-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré GKS ALPHA MOVEIS LTDA apresentou contestação em ID 201217661 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
21/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700979-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DESPACHO O tão-só agendamento (ID: 192174948) não é bastante para comprovar o efetivo pagamento das custas processuais.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 22:10:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700979-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 185499137, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 188529386, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, do extrato copiado em ID: 188529391, verifico que a parte autora percebeu rendimentos mensais integrais de R$ 8.162,09 (R$ 4.907,31 + R$ 3.254,78) no mês de fevereiro de 2024.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido, à míngua de qualquer documentação comprobatória encartada nos autos.
Desse modo, a postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:14:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES - CPF: *53.***.*35-72 (AUTOR).
-
04/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700979-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES REU: GKS ALPHA MOVEIS LTDA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, pois figura junto ao DETRAN-DF como proprietário de veículo automotor (*) cujo valor de mercado é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Além da providência acima determinada, a parte autora também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, haja vista que seu domicílio fiscal declarado à RFB está localizado noutra Circunscrição Judiciária (**).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 23:55:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes PBI3523 DF VW/VIRTUS CL AD 2018 2018 LURIAN RODRIGUES B RODRIGUES Sim (**) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *53.***.*35-72 Nome Completo: LURIAN RODRIGUES BATISTA RODRIGUES Nome da Mãe: MARIA DE LOURDES RODRIGUES BATISTA Data de Nascimento: 12/03/1956 Título de Eleitor: 0007052992054 Endereço: QD 08 BLOCO D APTO 309 AOS OCTOGONAL CEP: 70660-084 Municipio: BRASILIA UF: DF -
02/02/2024 00:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719087-06.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 18:37
Processo nº 0700513-73.2024.8.07.0014
Carlos Fernandes da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:47
Processo nº 0700513-73.2024.8.07.0014
Carlos Fernandes da Silva Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo de Freitas Caetano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:04
Processo nº 0700659-17.2024.8.07.0014
Jacqueline Vivian dos Reis Rodrigues da ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:03
Processo nº 0700822-94.2024.8.07.0014
Roberta Carneiro de Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Christy Almeida Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:26