TJDFT - 0700659-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700659-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 201264123.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 16:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 01:28
Juntada de Petição de representação
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16/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700659-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo tão somente a emenda substitutiva do ID: 186147560 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Retifique-se, pois, a autuação do feito, com atenção ao procedimento eleito e correlata nomenclatura das partes.
Determino a baixa do alerta de tutela provisória de urgência no sistema PJe.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a) ora requerente em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es) ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) consumidor(a) ora requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Intime-se o(a) requerente.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 20:18:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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21/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*83-66 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 22:48
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 08:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700659-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACQUELINE VIVIAN DOS REIS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas para seu recebimento.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência, bem como pedido revisional de contrato e de exibição de documentos) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, a requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Em segundo lugar, a requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, também no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 23:42:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 23:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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