TJDFT - 0727026-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA DESPACHO Diante do manifesto interesse da parte exequente na habilitação do seu crédito perante a ação de inventário da executada, houve a extinção da presente demanda, nos moldes da sentença de ID 204314157.
Dessa forma, ante a extinção deste feito, resta impossibilitada a análise e liberação de eventuais valores depositados nestes autos, razão pela qual determino a devolução da quantia indicada no relatório de ID 248797543 para o juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos de nº 0706520-39.2023.8.07.0007.
Oficie-se ao referido juízo, a fim de cientificá-lo acerca da devolução da quantia transferida para a conta vinculada a esta demanda, noticiada no documento de ID 247889693, instruindo com cópia da sentença de ID 204314157 e desta decisão.
Após, tornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2025 22:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2025 19:16
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON REPRESENTANTE LEGAL: ALEX ISACKSSON ACACIO CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, às partes para que tenham ciência da certidão de ID 204474848, expedida para habilitação de crédito conforme determinação de ID 204314157.
Cientificadas as partes, aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso e, após o trânsito em julgado, observem-se as demais determinações contidas na referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 07:34:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON REPRESENTANTE LEGAL: ALEX ISACKSSON ACACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 196569903, passo à análise dos pedidos formulados em ID 196712037 e ID 192901687.
Inicialmente, nada tenho a prover quanto ao pleito voltado à habilitação do espólio nos autos, apresentado em ID196712037, ante a sentença exarada em ID 196569903, que julgou procedente o pedido de habilitação processual, de forma que o feito passou a prosseguir tendo por demandado o ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ MACIEL ISACKSSON, representado por seu inventariante, ALEX ISACKSSON ACÁCIO.
Em relação ao pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, acompanhada das peças que instruíram o processo de inventário, sem qualquer comprovante dos débitos que recaem sobre o espólio, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte executada, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado por este e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A análise da capacidade financeira do espólio, ente despersonalizado, depende demonstração de que seu patrimônio é de baixa expressão econômica, de modo que se possa concluir pela incapacidade de suportar os custos do processo. 2.
Por se tratar de benefício de caráter personalíssimo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo de cujus, assim como suas condições pessoais ao tempo da concessão da gratuidade, não aproveitam ao espólio. 3.
Na hipótese, não há prova da incapacidade do espólio de arcar com as despesas processuais.
Assim, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida ao de cujus, era medida que se impunha. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1867297, 07038865420208070014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do art. 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte executada, por elementos documentais e idôneos (certidão positiva de débitos fiscais e demais documentos que comprovem os débitos apontados em ID 196712037), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1239985, 00066579720168070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sem prejuízo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 192901687, voltado à penhora no rosto dos autos de inventário e partilha dos bens pertencentes à devedora, de nº 0706520-39.2023.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, haja vista que não há naqueles autos crédito em favor da devedora passível de penhora.
Contudo, intime-se a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na habilitação de seu crédito nos autos do inventário nº 0706520-39.2023.8.07.0007, nos termos do art. 642 do CPC, de modo a dar celeridade à pretendida satisfação da obrigação, ou se, de forma diversa, pretende continuar com o pedido de satisfação do crédito pela via ordinária do cumprimento individual da sentença.
Ante a constrição realizada em ID 181784178, determino que a serventia adote as medidas necessárias para a verificação do montante disponível nestes autos.
Escoado o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:41
Outras decisões
-
02/07/2024 17:02
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEX ISACKSSON ACACIO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Outras decisões
-
19/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:41
Outras decisões
-
12/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 16:33
Outras decisões
-
09/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON DESPACHO Considerando que a conta bancária indicada ao ID 186726098, para fins de transferência do montante penhorado, via SISBAJUD (ID 181784178), pertenceria à Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados, cujo nome não consta do instrumento procuratório de ID 131912971, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que colacione novo instrumento de procuração, no qual sejam expressamente atribuídos à sociedade de advogados poderes específicos para dar e receber quitação.
Transcorrido o prazo assinalado, devidamente certificados, voltem-me os autos conclusos, momento em que serão, também, apreciados os pedidos formulados ao ID 185558169. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON DESPACHO Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora de ID 181784178, libere-se, em favor da parte exequente, o valor R$ 584,48 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), objeto da constrição pelo SISBAJUD, com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga autos planilha atualizada do débito exequendo, a fim de possibilitar a análise do pleito de ID 185558169. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/02/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727026-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:52:43.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
02/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:38
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
27/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:20
Expedição de Edital.
-
08/07/2023 00:03
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:03
Outras decisões
-
07/07/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 14:39
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
08/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 23/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:36
Publicado Edital em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 08:12
Expedição de Edital.
-
25/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:02
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
23/01/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 20:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709336-13.2022.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Gilberto Pereira de Araujo
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 09:04
Processo nº 0708056-16.2017.8.07.0001
Alencar Domingues Advogados Associados
Leandro Teixeira Vieira
Advogado: Danilo Leal de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 18:35
Processo nº 0708056-16.2017.8.07.0001
Alencar Domingues Advogados Associados
Leandro Teixeira Vieira
Advogado: Leonardo Fernandes Ranna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 10:02
Processo nº 0711583-06.2023.8.07.0020
Osiel Rosa Eduardo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:16
Processo nº 0701074-11.2021.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean Pierre Araujo da Rocha
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2021 11:42