TJDFT - 0709586-28.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTHIANE MAURA UCHOA CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DALMY MARQUES DAS CHAGAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVA ALVES BEZERRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA REGO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVA MARIA MATOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIMON DOMINGOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTINA PADILHA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE PAULA PIRES DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709586-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CRISTHIANE MAURA UCHOA CAVALCANTI, CRISTINA FERREIRA REGO, DAIMON DOMINGOS DOS SANTOS, CRISTINA PADILHA DE ALMEIDA, DALMY MARQUES DAS CHAGAS, DALVA ALVES BEZERRA GOMES, DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA, DALVA MARIA DE PAULA PIRES DA CUNHA, DALVA MARIA DE JESUS, DALVA MARIA MATOS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em razão da aposentadoria do Desembargador João Luís Fisher Dias, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, conforme art. 82, I, do RITJDFT, e recebidos no gabinete em 08/01/2023 (ID 54782028).
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF contra a sentença (ID 40735914) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, processo nº 0709586-28.2022.8.07.0018, promovido pelo ora apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 40735920), o sindicato apelante sustenta que, em virtude da modulação de efeitos determinada no Tema nº 880/STJ da sistemática dos repetitivos, não haveria que se falar em transcurso do prazo prescricional no caso dos autos.
Aduz que restaria “evidente a aplicabilidade da modulação do tema 880/STJ ao caso concreto, uma vez que a marcha processual demonstra o cumprimento de todos os requisitos determinados pelo e.
STJ, seja o trânsito em julgado da fase de conhecimento sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, seja a dependência para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”.
Pondera que não existiria “qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp nº 1301935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título executivo de maneira individual, sendo plenamente cabível com base nos artigos 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso nos termos do art. 15 do Código de Processo Civil e jurisprudência pacífica sobre a matéria”.
Requer a reforma da r. sentença.
Preparo ao ID 40735923 - Pág. 1.
Em contrarrazões (ID 40735927), o apelado pugna pelo não provimento do recurso.
Em decisão datada de 27/10/2022, antes da análise do apelo, o ilustre Desembargador João Fisher determinou o sobrestamento do feito, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 40793317 - Pág. 2).
O sindicou embargou da aludida decisão (ID 41192314).
Todavia, posteriormente, adequou seu pedido para requer o prosseguimento do feito, sob argumento que haveria distinção entre a situação fática dos autos e o tema paradigma (ID 41749764).
O pedido de distinguish foi indeferido pelo ilustre Desembargador João Fisher, o qual manteve a suspenção do feito (ID 41753227). É o relatório necessário.
Decido.
Nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, foi afetada à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema 1.169 – ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Em tal paradigma, houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria em todo o território nacional.
A despeito disso, com a devida vênia ao ilustre Desembargador João Fisher, entendo que não é o caso de suspender o julgamento deste recurso pelo Tema 1169.
A partir de mera análise dos autos, é possível identificar que o crédito pretendido pelo sindicato em favor de seus substituídos individualiza o valor exequendo, permitindo ao apelado, inclusive, apresentar as razões de fato e de direito para refutar o exigido.
Além disso, em nenhum momento, na origem, a questão acerca da necessidade de liquidação do julgado foi trazida pelas partes.
Assim, por inexistência de qualquer debate quanto à aplicação do paradigma na origem, é clara a ausência de aplicabilidade da determinação de sobrestamento advinda do Tema nº 1.169.
Contudo, mostra-se cabível a suspensão do feito, em virtude do REsp nº 1.301.935/DF.
Nos autos do REsp nº 1.301.935/DF prevaleceu o entendimento na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a tese jurídica firmada no REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880) não tem relevância para o deslinde do cumprimento da sentença coletiva em comento, conforme demonstra o seguinte acórdão do Tribunal da Cidadania:. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018).
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal (SAE/DF) aviou embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos pela ilustre Min.
Assusete Magalhães, em 15/12/2022, estando conclusos, até o momento, os autos para julgamento de agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática.
A cautela recomenda a observância de questão prejudicial, consubstanciada no deslinde definitivo do REsp nº 1.301.935/DF pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em inúmeros julgados recentes de minha relatoria assentei que o desfecho final, com o trânsito em julgado, do REsp nº 1.301.935/DF é indispensável à solução de casos análogos, tendo em vista o liame fático e jurídico entre o cumprimento de sentença coletivo e a presente demanda individual.
Conforme ressaltado nesses julgados, a ausência de trânsito em julgado do referido recurso especial revela questão prejudicial ao deslinde do presente cumprimento individual, pois, caso seja mantido o reconhecimento da prescrição pronunciada na execução coletiva, haverá de ser considerada a inexistência de interrupção do prazo prescricional para os cumprimentos individuais em curso, tal qual a situação dos presentes autos.
Trago à colação a ementa de julgado de minha relatoria, ainda na Quarta Turma Cível, que exemplifica a referida orientação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM Nº 59888/1996 (PJE Nº 0001096-21.1999.8.07.0000) AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF (SAE-DF).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
RESP 1.301.935.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Embora os agravantes afirmem inexistir liame jurídico entre o presente cumprimento de sentença e o REsp nº 1.301.935/DF, verifica-se que o cumprimento de sentença originou-se da ação sob o procedimento comum nº 59888/1996 (autos nº 0001096-21.1999.8.07.0000), promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o intuito de assegurar aos seus filiados a percepção do benefício alimentação previsto pela Lei Distrital nº 1.136/1996 desde a data da supressão (janeiro de 1996) até o seu efetivo restabelecimento.
Conforme documentos juntados pelos exequentes, o trânsito em julgado do acórdão da ação nº 59888/1996 deu-se em 10/03/2000. 2.
A entidade classista, porém, só ajuizou a liquidação de sentença em 2009, nos autos 0134432-69.2009.8.07.0001 (2009.01.1.13443-20).
O intervalo de mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento resultou no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva pela 3ª Turma Cível deste e.
TJDFT. 3.
A questão prejudicial fica patente ao verificar que a Corte da Cidadania, nos EDcl no AgRg no AgRg no EREsp 1.301.935, manteve o afastamento da aplicação do Tema 880/STJ e reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça não transitou em julgado e é objeto de embargos de divergência em recurso especial, ainda pendentes de julgamento. 4.
Diante da presença de questão de prejudicialidade em relação à causa coletiva e à ação individual, considerada a possível perda de objeto do cumprimento de sentença caso fosse rejeitada em sentença, a decisão do Juízo a quo de suspender o feito até o trânsito em julgado do REsp atende os princípios da instrumentalidade e da cooperação processual.
Preserva o eventual direito dos exequentes ao mesmo tempo que garante o executado contra eventuais decisões contraditórias no mesmo contexto jurídico coletivo. 5.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão 1695839, 07359880620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023).
Em arestos da Quinta Turma Cível, na mesma orientação ora alinhada, tem sido afirmada a influência do deslinde do REsp nº 1.301.935/DF no julgamento dos cumprimentos individuais de sentença, a ensejar a determinação de suspensão do feito até que o desfecho do aludido recurso especial ocorra de forma definitiva, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 4.
Embora independentes as execuções coletiva e individuais, o julgamento do REsp nº 1.301.935/DF, atinente à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva originária, tem efeito sobre o cumprimento individual de sentença, justificando a suspensão do feito determinada no Juízo a quo. 5. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos”. (Acórdão 1697626, 07364887220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 1.301.935/DF.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não merece reforma a decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença até o trânsito em julgado do REsp n. 1.301.935/DF. 2.
Em que pese a relativa autonomia entre a execução coletiva e o cumprimento individual de sentença, não há dúvida de que o prazo prescricional da pretensão executória e, notadamente, o termo inicial da contagem, são os mesmos para qualquer das demandas executivas, coletiva ou individual. 2.1.
Nessa perspectiva, eventual decisão definitiva reconhecendo a prescrição na ação coletiva irradiará efeitos sobre as pretensões individuais de cumprimento do mesmo título judicial.
Daí, mostra-se prudente aguardar o trânsito em julgado do Recurso Especial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1680390, 07371599520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EM DISCUSSÃO NO STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, os agravantes se insurgem contra decisão interlocutória pela qual determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do REsp n. 1301935/DF. 1.1.
Na origem, os agravantes ingressaram com cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva (autos do processo n. 59888/96, convertido no PJE nº 0001096-21.1999.8.07.0000), buscando o pagamento das parcelas referentes ao benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o restabelecimento, conforme reconhecido na sentença exequenda. 1.2.
A sentença exequenda transitou em julgado em 10/3/2000 e o cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 27/6/2022. 2.
O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF ingressou com o cumprimento de sentença coletivo.
O ajuizamento da ação execução coletiva da obrigação de pagar interrompeu o curso do prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual execução individual de mesma natureza (obrigação de pagar), recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula 383 do STF. 3.
Ocorre que o cumprimento de sentença coletivo da obrigação de pagar (referente aos meses em que o benefício permaneceu suspenso foi efetivado em 8.7.2009) foi extinto por sentença que reconheceu a prescrição. 3.1.
A sentença foi mantida pelo Tribunal que definiu "em conformidade com o art. 1º do aludido Decreto, o sindicato tinha o prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento do v.
Acórdão perante a Fazenda Pública, ou seja, tinha até o dia 10/03/2005 para exigir o direito reconhecido de seus filiados.
Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 26.08.2009, quando já havia se esgotado o prazo de cinco anos". 3.2.
Interposto recurso especial, a prescrição foi mantida pela Primeira Turma do STJ nos autos do AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF: "Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo". 3.3.
A questão ainda não foi solucionada definitivamente pelo STJ, pois estão pendentes embargos de divergência opostos pelo Sindicato. 4.
Nesse contexto, inegável a relação de prejudicialidade existente entre o cumprimento de sentença coletivo da mesma sentença proposto pelo Sindicato (autos 0001096-21.1999.8.07.0000), cuja prescrição encontra-se em discussão no STJ, e o presente cumprimento individual, tendo em vista que, se o entendimento definido pela Primeira Turma (no sentido de que o cumprimento de sentença coletivo da obrigação de fazer não interrompeu o prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar; e prescrito o cumprimento coletivo proposto em 8.7.2009) for mantido pela Seção nos Embargos de Divergência, o prazo prescricional da execução individual não interrompido e o cumprimento de sentença proposto pelos agravantes em 27/6/2022 estaria prescrito. 4.1.
O art. 313, inc.
V, "a" do Código de Processo Civil que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada em outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento, exatamente a hipótese dos autos, razão por que necessário aguardar o trânsito em julgado da questão sobre a prescrição da obrigação de pagar no STJ, pois qualquer provimento em sentido contrário poderia causar tumulto processual e violar os princípios da celeridade e da eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1676658, 07366039320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023).
Assim, na linha de posicionamentos já adotados em acórdãos anteriores, em virtude da prejudicialidade externa ora reconhecida, a solução que melhor atende aos princípios da efetividade e da celeridade processual é a que, em razão da prudência e do poder geral de cautela, determina a suspensão da tramitação da presente apelação cível até o trânsito em julgado do REsp nº 1.301.935/DF, consoante disciplina do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação da presente apelação cível até o trânsito em julgado do REsp nº 1.301.935/DF, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, retifique-se a autuação para constar a classe do recurso como apelação cível, tendo em vista que os embargados de declaração já foram apreciados (ID 41753227 - Pág. 1).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2024 21:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Resp 1.301.935/DF
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08/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:54
Indefiro
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29/11/2022 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/11/2022 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:49
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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19/11/2022 08:59
Recebidos os autos
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19/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 20:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/11/2022 20:28
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/11/2022 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2022 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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27/10/2022 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/10/2022 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/10/2022 08:57
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/10/2022 10:06
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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