TJDFT - 0701328-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701328-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em desfavor de BANCO PAN S.A.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 188381071. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 188381071) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de março de 2024 13:51:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
05/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:48
Homologada a Transação
-
01/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701328-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para consulta aos sistemas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:13
Outras decisões
-
20/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:57
Outras decisões
-
16/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:39
Outras decisões
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701328-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA SINEIDE PEREIRA VIEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em desfavor de BANCO PAN S.A.
Reclassifique-se, atentando-se à alteração do pólo ativo.
Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (via sistema), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exeqüente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exeqüente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 14:45
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:11
Outras decisões
-
28/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701328-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA SINEIDE PEREIRA VIEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165469391, transitou em julgado em 16/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 14:53:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE PEREIRA VIEIRA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701328-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA SINEIDE PEREIRA VIEIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas promovida por MARIA SINEIDE PEREIRA VIEIRA SOUZA em face de BANCO PAN S/A.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que, desde 03/2017, constam descontos nos contracheques do INSS, cujo valor descontado atualmente é de R$ 43,37 (quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
Tendo em vista que os descontos não terminaram, mesmo passando mais de 5 (cinco) anos, a Requerente requereu administrativamente junto ao banco PAN S/A o contrato do cartão de crédito consignado sobre a RMC, sendo que os mesmos não foram enviados.
Diz que o pedido foi realizado pelo atendimento SAC e requerimento formal enviado com aviso de recebimento pelos Corrreios, na data de 25/10/2022.
Pede que o Banco Requerido exiba os seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário, gravações, etc.); 2) Todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira, desde a contratação até o presente momento; 3) Comprovantes de transferências bancárias supostamente realizado pelo Requerido a Requerente.
Alternativamente, requer que a Requerida apresente os documentos encaminhados ao INSS que originaram tais descontos.
Contestação ao ID 152583871.
A ré alega ilegitimidade passiva, posto que o contrato foi cedido à CAPITAL MARKETS DTVM LTDA.
Impugna o valor da causa.
Pede que seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pede prazo para buscar os documentos em seu acervo.
Gratuidade de justiça deferida à autora ao ID 152754448.
Réplica ao ID 155726727.
Juntada de novos documentos ao ID 159727456.
Ao ID 160104756, a parte autora reconhece a apresentação de todos os documentos postulados.
Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o banco réu apresentou os documentos postulados, não havendo comprovação maior de sua legitimidade para responder à pretensão autoral.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, posto que não há provas em sentido contrário à presunção de hipossuficiência da autora.
Por fim, corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00, considerando que não há conteúdo patrimonial na pretensão.
Inicialmente, impende ressaltar que, nesse tipo de procedimento, o Juiz não emite qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da prova produzida, limitando-se a garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, reputo que as questões levantadas pelas partes deverão ser deduzidas em eventual ação de cobrança a ser proposta, com arrimo nos documentos exibidos nos presentes autos eletrônicos.
Com a vigência do "Novo Código de Processo Civil", a produção antecipada de provas deixou de ser uma "medida cautelar específica", para ser um processo autônomo que não objetiva apenas assegurar o direito à prova quando houver a urgência em sua produção, mas satisfazer o direto da parte quanto à produção de determinada prova (caráter satisfativo).
Por essa razão, poderá ou não ter natureza contenciosa, dependendo da matéria de fundo a ser debatida em processo futuro.
Como pode se observar, o Novo Código de Processo Civil inova ao permitir a produção antecipada de prova para viabilizar a autocomposição ou outro meio hábil de solução de conflito e, também, como medida idônea para apropriar-se o requerente de dados para o conhecimento de determinados fatos, ou para aferir a viabilidade ou a conveniência do ajuizamento de demanda futura.
Vale dizer, não mais possui apenas efeitos meramente conservativos ou assecuratórios, com o fito de evitar o perecimento da prova.
No caso dos autos, a pretensão única da demanda, cingia-se a apresentação pelo réu dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário, gravações, etc.); 2) Todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira, desde a contratação até o presente momento; 3) Comprovantes de transferências bancárias supostamente realizadas pelo Requerido a Requerente, fato que justifica, por si só, a procedência da demanda e a consequente homologação da prova produzida em juízo.
Não diverge entendimento adotado por este C.
TJDFT, verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PERÍCIA REALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, §4º, CPC. 1.
A ação foi proposta ainda estando em vigor o CPC de 1973, que regrava que havendo necessidade de se antecipar a produção de alguma prova, nos termos dos artigos 846 e seguintes, a parte poderia recorrer a uma medida cautelar para a Produção Antecipada de Provas. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, não só desapareceram as Medidas Cautelares regidas pelo CPC/1973, como no caso específico da antecipação de provas há um procedimento autônomo e próprio a ser observado. 3.
O Novo Código de Processo Civil inova ao permitir a produção antecipada de prova para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e, também, como medida para apropriarem-se os requerentes de dados para o conhecimento de determinados fatos, ou para aferir a viabilidade ou a conveniência do ajuizamento de demanda futura.
Isto é, não possui mais apenas efeito puramente conservativo ou de segurança, para evitar o perecimento da prova. 4.
O novo procedimento não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, NCPC), salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Recursos de Apelação não conhecido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão n.992529, 20140111850739APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 728-736) No que se refere ao ônus da sucumbência, reputo que este deve pesar em desfavor da ré, uma vez que há no feito demonstração de que a autora buscou obter os documentos pleiteados antes do ajuizamento da demanda, sem êxito (ID 146980612).
Diante desse cenário, homologo a prova produzida e extingo o processo, com avanço no mérito (art. 487, I, NCPC).
Em relação ao ônus da sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 15 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA SINEIDE PEREIRA VIEIRA SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:35
Outras decisões
-
16/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:08
Outras decisões
-
16/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
18/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702309-76.2022.8.07.0012
Foto Show Eventos LTDA
Barbara Eliza dos Santos Rodrigues
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 18:32
Processo nº 0704702-92.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Associacao dos Oficiais da Reserva Remun...
Advogado: Fernanda Duarte de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2018 10:47
Processo nº 0722849-24.2022.8.07.0020
Prefeitura Comunitaria da Chacara 147 Da...
Vera Regina Pereira de Oliveira Correia
Advogado: Guilherme de Souza Alves Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2022 17:15
Processo nº 0707920-55.2023.8.07.0018
Fabricio Ribeiro Paz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:25
Processo nº 0716710-62.2022.8.07.0018
Rita Coelho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:25