TJDFT - 0747416-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747416-45.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ADRIANA SCHANTZ GARCIAS RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
A cobrança extrajudicial ou a tentativa de negociação da dívida por meio de plataforma própria não constitui abusividade ou ilegalidade.
Precedente deste TJDFT. 3.
Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que em casos como este, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, afirmando que a parte vencida deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que de forma proporcional, quando não restar integralmente vitoriosa na ação.
Entende que a decisão deve ser reformada para condenar a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Felipe Villela Gaspar, OAB/SP 364.093.
Em petição de ID 62939166, a recorrente informa que “o deferimento da justiça gratuita encontra-se acostado aos autos principais”.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre ressaltar que o recurso especial não merece ser admitido ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento das custas recursais conforme o §4º, do artigo 1.007 do CPC/2015 (ID 62669505).
Todavia, a parte recorrente, mesmo intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor do preparo, deixou transcorrer in albis o aludido prazo.
Insta salientar, em atenção à petição ID 62939166, que não houve o deferimento de gratuidade de justiça e sim a sua revogação no ID 59451008.
Assim, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (AgInt no RMS n. 72.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ainda que se pudesse transpor tal barreira, o recurso especial não deveria subir no que se refere à invocada transgressão ao artigo 85 do CPC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso especial fundado em dissídio interpretativo (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado Felipe Villela Gaspar, OAB/SP 364.093.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recurso Especial não admitido
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16/08/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:59
Conhecido o recurso de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS - CPF: *77.***.*03-34 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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22/05/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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