TJDFT - 0747416-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747416-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SCHANTZ GARCIAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a requerida vem realizando cobrança de dívida prescrita, vencida há mais de cinco anos.
Por não concordar com a inscrição dos seus dados em qualquer plataforma de cobrança ou negociação, ajuizou a presente demanda e requereu o reconhecimento da prescrição do débito, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito apontado no sistema de cobrança da requerida.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte na decisão de Id. 178792142.
A ré apresentou contestação à ação (Id. 180090907), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não houve apontamento restritivo realizado pela parte ré, tampouco a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes, havendo apenas oferta de quitação de dívida não paga.
Disse, ainda, que as dívidas indicadas no “Serasa Limpa Nome” são visíveis apenas pelo consumidor para fins específicos de negociação mediante inserção de senha pessoal, bem como alegou a impossibilidade de declaração de inexistência do débito em razão da dívida prescrita ser obrigação natural.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
DAS PRELIMINARES Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da autora, vez que suspostamente houve a inclusão indevida dos dados da autora em cadastro de inadimplentes pela parte ré em razão de dívida que estaria prescrita.
Além disso, não há nenhuma norma legal que exija que a parte autora tente solucionar de forma administrativa, em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, REJEITO a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida a hipótese de ação declaratória de prescrição de débito por meio da qual a autora almeja a declaração de inexigibilidade do débito.
Analisando-se os autos, verifica-se que restou incontroverso a ocorrência da prescrição da dívida cobrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” pela parte ré, eis que a requerida confirmou que o débito, objeto dos autos, está prescrito.
Sendo assim, há que se reconhecer que a dívida em comento se encontra fulminada pela prescrição.
Ocorre que, a inscrição da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito da parte da requerida, e nem mesmo violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a inscrição da dívida na referida plataforma não se confunde com a inscrição dela em cadastro de inadimplentes.
Os dados contidos na referida plataforma não estão disponíveis a empresas para que consultem o CPF da autora nos cadastros do Serasa.
O acesso à plataforma “Serasa Limpa Nome” exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e lá possa aderir ou não à negociação da dívida.
Anote-se que a prescrição não extingue o direito subjetivo do credor ao recebimento do crédito.
Ela apenas põe fim à pretensão de exigi-lo judicialmente.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando não caracteriza abuso de direito, não configura ato ilícito por parte do credor.
Veja-se a lição precisa do Prof.
Humberto Theodoro Júnior: “Tanto não se extingue o direito subjetivo do credor que, mesmo após consumada a prescrição, ao devedor é possível pagar sua dívida, sem que isso represente pagamento indevido e sem que possa pretender repetição do dispendido, na solução da obrigação prescrita (Código Civil, art. 882).
Ademais, é faculdade do devedor renunciar aos efeitos da prescrição, depois de consumada, de forma expressa ou tácita (Código Civil, art. 191)”. (Jr., Humberto T.
Direitos do Consumidor. 10ª Edição.
Disponível em: Minha Biblioteca.
Grupo GEN.
Editora Método, 2020).
No caso, a requerida propôs a negociação da dívida por meio de plataforma que não expõe o consumidor e nem lhe traz prejuízo perante o mercado de consumo.
Logo, o lançamento de proposta para o pagamento da dívida no “Serasa Limpa Nome” não conforma qualquer abuso de cobrança, nem violação ao disposto no art. 43, § 1º, do CDC.
A corroborar esse entendimento, cito os precedentes do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO N. 1.076.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão de seu nome dos sistemas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, contudo, julgou improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
As plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são sistemas on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em referidas plataformas digitais não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou Boa Vista Serviços, ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 3.
A mera cobrança de dívida cuja pretensão está prescrita não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade da pessoa humana.
Precedentes. 4.
No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade do apelante ou cobranças intermitentes por parte da apelada.
Ademais, o autor não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 5.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.
Os horários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estimado em R$38.413,58 (trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Logo, não se revelam irrisórios para ensejar seu arbitramento por apreciação equitativa, pautada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e, nessa medida, escorreita a sentença proferida pelo r.
Juízo de origem ao fixá-los nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798698, 07009628620238070007, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
NÃO PREJUDICADA A INSERÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO ("SERASA LIMPA NOME" E "ACORDO CERTO"), DE ACESSO RESTRITO E SEM RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
ATO LÍCITO.
INCONSISTENTES A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUSÃO DESSES BANCOS DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação interposta pela parte demandada com o fim de obter a ineficácia da declaração de inexigibilidade do débito, por prescrição, com a consequente manutenção da inscrição da parte autora no sistema "Serasa Limpa Nome".
II.
Incontroversa a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado entre as partes, por força do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil.
Ineficaz, portanto, a respectiva declaração de inexigibilidade.
III.
Isso porque a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si mesmo, senão extingue a pretensão de satisfação do débito pela via judicial, já que se trata de uma obrigação natural.
Dessa forma, aquele que solve dívida prescrita está sujeito ao instituto da irrepetibilidade do pagamento realizado para satisfazer obrigação inexigível (Código Civil, art. 882).
IV.
A parte autora teve o seu nome inscrito na plataforma digital "Limpa Nome" do Serasa, consistente em um serviço gratuito disponibilizado aos consumidores para que possam negociar as dívidas (prescritas).
A referida ferramenta não se confunde com cobrança judicial de dívida tampouco com inscrição em cadastro de inadimplentes.
V.
Por se tratar de meio extrajudicial (não abusivo) à tentativa de satisfação do débito, o registro do nome da parte demandante na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME (acesso restrito e que não produz restrição ao crédito) constitui conduta lícita.
VI.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (Acórdão 1798923, 07098573020238070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 3.
Considerando que a Ré não praticou conduta ilícita, pois se limitou a exercer o legítimo direito de tentar receber o crédito por meio de plataforma de negociação, afasta-se a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque não demonstrado prejuízo ou inconveniência decorrente da inclusão da dívida na plataforma informada. 4.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1751622, 07012739520238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não havendo conduta ilícita cometida pela parte requerida e considerando a existência de dívida não paga pela autora, que deu causa à cobrança, a requerida não tem obrigação de retirar a cobrança da plataforma “Serasa Limpa Nome” e não há como declarar a inexistência do débito apontado na respectiva plataforma pela parte ré.
Por fim, não é de se condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais devem recair sobre a parte autora, uma vez que ela inadimpliu obrigação e deu causa à cobrança da dívida, aplicando-se à hipótese o princípio da causalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para pronunciar a prescrição da dívida no valor de R$9.479,84 (nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) - contrato nº 04551811059182308 (Id. 178538678).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 20:43:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747416-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA SCHANTZ GARCIAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:07:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:52
Deferido o pedido de ADRIANA SCHANTZ GARCIAS - CPF: *77.***.*03-34 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729465-72.2022.8.07.0001
Soneclay dos Santos Pannell
Fernando Pauro Oliveira
Advogado: Carlucio Campos Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:46
Processo nº 0729465-72.2022.8.07.0001
Soneclay dos Santos Pannell
Fernando Pauro Oliveira
Advogado: Carlucio Campos Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 13:46
Processo nº 0710756-10.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz Gonzaga Souza Barros
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:10
Processo nº 0710756-10.2023.8.07.0015
Luiz Gonzaga Souza Barros
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:02
Processo nº 0747416-45.2023.8.07.0001
Adriana Schantz Garcias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:55