TJDFT - 0751477-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 22:56
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751477-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLENE DIAS DA SILVA TEIXEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à apelação da(s) parte(s) CARLENE DIAS DA SILVA TEIXEIRA, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Fica a requerida citada eletronicamente para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC 331, § 1º).
Após, remeta-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:53:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751477-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLENE DIAS DA SILVA TEIXEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLENE DIAS DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de crédito consignado descontado, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente.
Aduz que, no momento da vença, não recebeu o contrato entabulado entre as partes.
Discorre que já efetuou diversas tentativas de obtenção do contrato junto ao requerido, todas sem sucesso.
Argumenta que a conduta do requerido se mostra ilegal, uma vez que tem direito a uma cópia do referido instrumento.
Formulou pedido liminar nos seguintes termos: (...) Seja a presente ação recebida e processada pelo rito ordinário, e, com fundamento nos artigos; 318, 396 e ss; todos do Código de Processo Civil15, seja deferida LIMINAR, a titulo de tutela provisória antecipatória, sem ouvir a outra parte, determinando que o REQUERIDO EXIBA NO PRAZO DE CINCO DIAS COPIA DO CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO CONTENDO OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO, TARIFAS COBRADAS, SEGUROS DIVERSOS TAMBEM DEBITADOS, IMPOSTOS TODOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO AS QUAIS SE DÃO COM DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DA REQUERENTE, tendo em vista a presença do ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidente e notória má-fé por parte do Requerido, bem como pelo ‘periculum’ no fato de poder ser a parte interessada privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 182075009, consignou-se que, em que pese o autor pretender a tramitação do feito pelo procedimento comum, tem-se que a lide tem natureza de produção antecipada de provas.
Determinou-se, assim, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, consignou-se que a parte autora não fazia jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sendo intimada para comprovar o recolhimento das custas.
Através da petição de id. 185320240, reitera a parte autora a necessidade de prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de id. 185320240, devendo a decisão de emenda, id. 182075009, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tem-se, ainda, que deixou o requerente de comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:55:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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