TJDFT - 0703670-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:57
Outras decisões
-
10/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:46
Outras decisões
-
17/06/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO Diante do informado na petição de id. 235017973, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a perita junte aos autos o laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:26:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para a perita TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA apresente laudo pericial, sob pena de destituição do encargo e nomeação de novo expert para realização do trabalho.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:05:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos c/c danos morais ajuizada por RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Por meio da decisão de id. 198516590, restou determinada a produção de prova pericial, sendo destacado que os honorários seriam adiantados pela requerida ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Intimada, a perita efetuou proposta no valor de R$ 5.280,00.
As partes BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN impugnaram o valor.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis.
Conforme consta dos autos, o perito anteriormente nomeado apresentou proposta no valor de R$ 10.120,00, id. 206700559.
O valor proposto pela expert representa pouco mais da metade deste valor, o que já indica uma razoabilidade de sua proposta.
Cumpre destacar, ainda, que o valor em comento representa pouco mais de 10% do valor da causa.
O trabalho envolve ampla análise dos documentos referentes ao sinistro objeto da lide, o que corresponde à proposta feita.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Homologo o valor.
Concedo prazo de 10 dias para que a requerida ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. efetue o depósito dos valores.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:43:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:36
Outras decisões
-
20/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:57
Outras decisões
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES BATISTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 198516590, fica o perito intimado a formular sua proposta de honorários no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:44:18.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos c/c danos morais ajuizada por RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Por meio da decisão de id. 198516590, restou determinada a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas a formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.
Através da petição de id. 201274104, requer o réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A a prorrogação do prazo em comento.
Decido.
Indefiro o pedido, haja vista que a concessão de prazo superior a uma das partes acarretaria em violação da paridade das armas, consubstanciando tratamento privilegiado a uma das partes, o que não pode ser admitido.
Aguarde-se decurso de prazo para a autora RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN formular seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 15:03:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES BATISTA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos c/c danos morais ajuizada por RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
A causa envolve contratação de seguro e aviso de sinistro, alegando a autora que o valor pago não está de acordo com o que fora contratado.
As requeridas contestaram os pedidos, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e aduzindo que o seguro foi contratado para pagamento de valor referente ao dano material, descontada a depreciação dos bens segurados.
Alegam ainda que a autora não comprovou o valor do prejuízo.
Em especificação de provas, somente a segunda requerida pretende a dilação probatória para a produção de prova pericial.
Decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pela ré, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro pacto que teria sido firmado entre as partes, consignando que a requerida intermediou a negociação e fez parte do enlace obrigacional.
Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
As partes controvertem em relação ao valor dos bens segurados, o que depende de dilação probatória, e em relação às exclusões contratuais, o que é matéria de direito. É de se produzir provar pericial a fim de se verificar o dano material sofrido pela autora.
Diante disso, defiro o pedido e nomeio o Perito GUSTAVO GONCALVES BATISTA, com dados na Secretaria.
INTIME-SE o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:27:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos apólice de seguro residencial nº 2023011400211227, com vigência de 7 de julho de 2023 até 7 de julho de 2024.
Discorre que a apólice cobre todos os itens existentes dentro do imóvel locado pela autora localizado na SQS 205, Bloco H, Unidade 304, Asa Sul.
Diz que, no dia 25 de agosto de 2023, ocorreu um incêndio acidental no imóvel em comento, momento no qual a requerente acionou as requeridas para comunicação do sinistro.
Alega que os prejuízos totais dos bens que existiam no apartamento, e cobertos pela apólice, alcançam o montante de R$ 87.274,98.
Não obstante, em 29/01/2024, os requeridos ofereceram apenas uma indenização parcial no valor de R$ 49.614,96.
Narra que a requerida, para pagamento do valor de R$ 49.614,96, está exigindo a assinatura de termo de quitação da indenização do seguro.
Argumenta que a exigência é descabida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) liminarmente, seja determinado o depósito judicial no quantum parcial de R$ 49.614,96 (quarenta e nove mil seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), até o deslinde do mérito do presente feito; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste à parte requerente.
Conforme documento de id. 185389874, a própria requerida reconhece como valor incontroverso devido o valor de R$ 49.614,96.
Entretanto, condicionar o recebimento de tal valor à assinatura, pela requerente, de termo de quitação, se mostra, a princípio, desarrazoado.
Tem a requerente o direito de receber os valores em questão sem que isso implique uma renúncia à possibilidade de discussão do valor devido pela seguradora.
Por certo que a assinatura do documento, por si só, não obstaria o acesso da requerente ao Judiciário para fim de discussão dos valores.
Entretanto, certamente tal documento poderia trazer sensíveis prejuízos ao direito eventualmente alegado pela requerente, haja vista que, quase certo que a requerida exploraria o fato desta ter dado quitação ao receber o montante em comento.
Frise-se que, em análise perfunctória, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, conforme narrado, trata-se de valores incontroversos, há reconhecidos como devidos pela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, no prazo da contestação, efetue o depósito do valor de R$ 49.614,96 referente à apólice de seguro residencial nº 2023011400211227.
Ficam as partes rés citadas eletronicamente, haja vista que são parceiras de expedição eletrônica, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem consideradas revéis e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:46:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
14/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos apólice de seguro residencial nº 2023011400211227, com vigência de 7 de julho de 2023 até 7 de julho de 2024.
Discorre que a apólice em comento cobre todos os itens existentes dentro do imóvel locado pela autora localizado na SQS 205, Bloco H, Unidade 304, Asa Sul.
Diz que, no dia 25 de agosto de 2023, ocorreu um incêndio acidental no imóvel em comento, momento no qual a requerente acionou as requeridas para comunicação do sinistro.
Alega que os prejuízos totais dos bens que existiam no apartamento, e cobertos pela apólice, alcançam o montante de R$ 87.274,98.
Não obstante, em 29/01/2024, os requeridos ofereceram apenas uma indenização parcial no valor de R$ 49.614,96.
Narra que a requerida, para pagamento do valor de R$ 49.614,96, está exigindo a assinatura de termo de quitação da indenização do seguro.
Argumenta que a exigência é descabida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) liminarmente, seja determinado o depósito judicial no quantum parcial de R$ 49.614,96 (quarenta e nove mil seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), até o deslinde do mérito do presente feito; Decido.
Emende a parte autora a inicial esclarecendo se pretende o levantamento imediato de eventual depósito dos valores incontroversos, ou pretende que o montante fique depositado nos autos até o trânsito em julgado da demanda.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:37:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703670-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RENATA FERRAZ GUERRA DE ANDRADE GARSCHAGEN em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com os requeridos apólice de seguro residencial nº 2023011400211227, com vigência de 7 de julho de 2023 até 7 de julho de 2024.
Discorre que a apólice em comento cobre todos os itens existentes dentro do imóvel locado pela autora localizado na SQS 205, Bloco H, Unidade 304, Asa Sul.
Diz que, no dia 25 de agosto de 2023, ocorreu um incêndio acidental no imóvel em comento, momento no qual a requerente acionou as requeridas para comunicação do sinistro.
Alega que os prejuízos totais dos bens que existiam no apartamento, e cobertos pela apólice, alcançam o montante de R$ 87.274,98.
Não obstante, em 29/01/2024, os requeridos ofereceram apenas uma indenização parcial no valor de R$ 49.614,96.
Narra que a requerida, para pagamento do valor de R$ 49.614,96, está exigindo a assinatura de termo de quitação da indenização do seguro.
Argumenta que a exigência é descabida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) liminarmente, seja determinado o depósito judicial no quantum parcial de R$ 49.614,96 (quarenta e nove mil seiscentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), até o deslinde do mérito do presente feito; Decido.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos as condições gerais do seguro contratado ou documento congênere contendo os direitos e obrigações dos contratantes.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:10:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756000-56.2023.8.07.0016
Gabriela Rodrigues Lago Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:51
Processo nº 0728640-65.2021.8.07.0001
Condominio Rural Quintas Interlagos
Antonia Maria de Moura Maciel
Advogado: Yasmin Ines Coelho de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 13:58
Processo nº 0750190-03.2023.8.07.0016
Alice de Oliveira Paiva
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:06
Processo nº 0750467-64.2023.8.07.0001
Giselle Afonso
Maria Dilma Feitosa de Moura
Advogado: Bruno de Azevedo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:33
Processo nº 0708225-11.2024.8.07.0016
Edmilson Amancio da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Guilherme Silva Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:59