TJDFT - 0750467-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GISELLE AFONSO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750467-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GISELLE AFONSO SUSCITADO: MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GISELLE AFONSO em face de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA, partes devidamente qualificadas.
A requerente alega que nos autos de nº 0740110-59.2022.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, movido por ela em desfavor de M D FEITOSA DE MOURA foi constatada a inexistência de bens passíveis de constrição.
Afirma que a parte executada, embora intimada, permaneceu inerte, não tendo indicado bens passíveis de penhora.
Informa que restou comprovado que a executada perpetrou golpe milionário e não deixou bens como forma de pagamento, bem como destacou que as atividades da empresa não foram encerradas regularmente, deixando dívidas não pagas.
Discorre sobre a teoria menor e maior da desconsideração da personalidade, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Em razão do insucesso dos atos praticados em desfavor da devedora principal, defende a possibilidade de desconsideração da personalidade da requerida para que a sócia individual Maria Dilma Feitosa de Mousa responda diretamente pelo débito exequendo.
Por tais razões, pretende a procedência do incidente para que se proceda a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para atingir os bens da sócia da devedora, Sr.
Maria Dilma Feitosa de Mousa.
Por meio da decisão de Id. 185407530, foi autorizada a instauração do incidente.
Citada, a sócia Maria Dilma Feitosa de Mousa deixou de apresentar sua defesa, conforme certidão de Id. 189515081.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a requerente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da sociedade executada.
Com efeito, foi infrutífera a pesquisa de bens da executada pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
A requerida foi regularmente citada em Id. 186547171, no entanto, deixou de apresentar sua defesa (certidão de Id. 189515081), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Inicialmente, cumpre salientar que a presunção decorrente da ausência de contestação apresenta natureza relativa, sendo imprescindível examinar se houve a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica almejada pela parte requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o abuso de direito, infração da lei, impedimento ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, dentre outras hipóteses, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista e a empresa executada não efetuou o pagamento do valor devido à autora e há diversas ações movidas por consumidores lesados contra a executada.
Assim, conclui-se que a pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do valor devido à autora e assiste razão na pretensão de responsabilização pessoal da sócia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO para incluir no polo passivo do processo nº 0740110-59.2022.8.07.0001 a sócia MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA, CPF *88.***.*26-68.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 0740110-59.2022.8.07.0001.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos do incidente.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:15:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:16
Deferido o pedido de GISELLE AFONSO - CPF: *17.***.*74-91 (SUSCITANTE).
-
12/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0750467-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GISELLE AFONSO SUSCITADO: MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por GISELLE AFONSO em desfavor de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA - CPF/CNPJ: *88.***.*26-68 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) 22 – 999394280 / 61 99684-8824 / 61-98443-4280 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:53:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/12/2023 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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