TJDFT - 0743330-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743330-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 11:39:33.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743330-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por INTERBRASÍLIA MEDICINA E SAÚDE DO CORAÇÃO LTDA., em desfavor do CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Relata, a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de credenciamento com a requerida, objetivando a prestação de serviços médicos, e, por força de erro na plataforma da Unimed, que não estaria permitindo o envio dos arquivos de cobrança, estaria a ré inadimplente com o pagamento das faturas, que totalizam o valor de R$ 333.855,63 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Requereu a citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva, e instruiu a petição inicial com os documentos de ID 175686568 a ID 175686572, de ID 175553231 a ID 175656150 e de ID 175550419 a ID 175553232.
Devidamente citada, a ré ofertou tempestivos embargos monitórios (ID 179843223), nos quais, alegou que a autora teria deixado de solicitar o pagamento da forma devida, inserindo documentos em desconformidade com os padrões exigidos pela plataforma.
Defendeu que, caso acolhida a pretensão, os juros de mora devem contar desde a data da citação.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 185357341.
Oportunizada a produção de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O feito, de natureza injuncional, está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados nos embargos podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme ressai incontroverso nos autos, entabularam as partes contrato de prestação de serviços médicos (ID 185357342), que ensejou a emissão das guias discriminadas na planilha de ID 1758656150, conforme documentos de ID 175553203 a ID 175553232 e ID 175553231 a ID 175559508.
A embargante arvora sua resistência no fato de que a autora teria deixado de solicitar o pagamento da forma devida, inserindo documentos em desconformidade com os padrões exigidos pela plataforma.
Compulsando os autos, percebe-se dos documentos coligidos à inicial, que a autora reportou à embargante/requerida os problemas apresentados no sistema de gestão de saúde da Unimed Nacional, relativos ao envio de lotes de faturamento, conforme e-mails de ID 175686568.
Diante do problema apresentado pelo sistema de gestão da requerida, a autora enviou por e-mail planilha, discriminando as guias de atendimento e valores devidos, conforme solicitado pela própria requerida (ID 185359146).
Após o envio da documentação, observa-se, ainda, que a requerida aprovou, como devido, o valor de R$ 306.417,02 (trezentos e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e dois centavos), conforme resposta de ID 185359149.
Assim, no caso em exame, teria a parte autora acostado aos autos os documentos ID 175553203 a ID 175553232 e ID 175553231 a ID 175559508, bem como o de ID 185359149 que se mostram robustos e constituem, para os fins monitórios, prova escrita da obrigação desprovida de força executiva.
Comprovada a existência do negócio jurídico (contrato oneroso de prestação de serviços), seria imposto à parte ré, para o fim de desconstituir (ainda que em parte) a obrigação encetada, o ônus de demonstrar, por elementos igualmente idôneos, a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado.
Nesse contexto, apresentadas as guias de atendimento, emitidas com suporte - fático e jurídico - em contrato validamente firmado (ID 185357342), nas quais teriam sido especificamente discriminados os serviços que foram objeto da cobrança, a ausência de pagamento por parte da requerida, conforme se extrai do arrazoado resistivo, estaria arvorada tão somente na inserção, pela autora, de documentos em desconformidade com os padrões exigidos pela plataforma da Unimed.
Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento, uma vez que, da análise da documentação coligida aos autos, observa-se que o envio da documentação pela plataforma da requerida não foi possível diante de erro apresentado pela plataforma, conforme, inclusive, admitido pela requerida em sede administrativa.
Com isso, deixou a requerida de demonstrar fato que poderia consubstanciar empeço à exigibilidade do crédito vindicado.
Presume-se, pois, diante da farta documentação, que os serviços teriam sido efetivamente prestados, circunstância que impõe, à requerida, o inafastável dever de pagamento dos valores à prestadora de serviços.
Assim, apresentada, pela parte autora, conforme já reconhecido, prova escrita do fornecimento dos serviços, e, à míngua de qualquer argumentação obstativa que se mostre fundada em elementos concretos e objetivamente sindicáveis, não podem comportar acolhida, sob tal fundamento, os embargos opostos à monitória.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento alcançado por esta Corte de Justiça, no exame hipóteses assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
FATURAS. ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
GLOSAS INDEVIDAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
Diante da existência de fatura acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços de assistência médica, constitui ônus da embargante/ré provar a inexistência do débito.
Na hipótese, a ré/embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprovou a inexistência da relação jurídica, nem do débito, limitando-se a apresentar glosas dos valores cobrados pela autora, sem, contudo, infirmar sua legalidade.
Dentre todas, apenas a glosa motivada pelo código nº 1399 (sem assinatura e carimbo do solicitante) deverá ser abatida da condenação, conforme cláusula 15.3 do contrato.
Considerando a sucumbência mínima da autora, a ré responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, consoante art. 86, parágrafo único, do CPC. (Acórdão 1090956, 20170710010148APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: 256/265) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONTRATO ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS E PLANO DE SAÚDE.
GLOSAS.
SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS.
FATO INCONTROVERSO.
PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço de sua rede - referenciada ou credenciada - deve ser regida por contrato escrito, no qual deve ser previsto o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e os prazos para sua contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2.
A glosa de serviços ou de materiais utilizados não constantes do contrato ajustado entre as partes não padece de ilegitimidade. 3.
Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento que contenha elementos indiciários da relação jurídica obrigacional entre as partes e o valor da dívida cobrada. 4.
Por não ter o réu, nos embargos à monitória, comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, os valores correspondentes aos serviços prestados e materiais utilizados em hemodiálise devem ser convertidos em título executivo judicial. 5. "Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a falta de pagamento na data estipulada já é suficiente para constituir, de pleno direito, a mora da devedora (artigo 397, caput, do Código Civil).
Desse modo, os juros moratórios são devidos desde o momento em que a obrigação foi descumprida." (Acórdão n.820855, 20110110249977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 140) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Unânime. (Acórdão 1072503, 20160710081657APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 513/521) Quanto aos juros moratórios, tendo sido pactuado termo certo para o adimplemento da obrigação estampada em contrato de prestação de serviços, e, ausente o pagamento, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora, nos exatos termos do artigo 389 do Código Civil.
Assim, cuidando-se de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela em aberto, conforme previsto no contrato, e não a partir da citação, como pretende a requerida/embargante.
No caso dos autos, teria a credora, em seus cálculos (ID 175686558), feito incidir, sobre os valores nominais das parcelas, juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, além de multa, à razão de 2% (dois por cento), da forma preconizada na cláusula doze do contrato (ID 185357342).
Assim, não tendo sido verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito ao crédito.
Ao cabo do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial, nos valores nominais designados na planilha de ID 175686558 (pág. 9), de R$ 320.187,40 (trezentos e vinte mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), que deverão ser monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento, além da multa contratualmente prevista em 2% (dois por cento).
Diante da sucumbência, arcará a ré, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação constituída em título judicial (proveito econômico), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dou por extintos os embargos à monitória, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743330-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 180094647, fica intimada a parte requerida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:09:53.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:44
Outras decisões
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20/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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