TJDFT - 0721363-21.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 13:53
Baixa Definitiva
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08/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 13:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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24/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721363-21.2023.8.07.0003 RECORRENTE: LETÍCIA YASMIN DA SILVA SOUZA RECORRIDA: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APENDICITE.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
MODALIDADE AMBULATORIAL.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA.
COBERTURA.
AUSÊNCIA. 1.
A oferta da modalidade de plano de saúde ambulatorial possui amparo legal e a cobertura compreende as consultas médicas, os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais indicados pelo médico assistente, bem como tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, alíneas a, b e c). 2.
A limitação de 12 horas de atendimento nos casos de urgência/emergência é aplicável aos planos ambulatoriais (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 18, caput). 3.
Não é ilegal a negativa de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que a internação e a cirurgia solicitadas pelo médico assistente não possuem cobertura no plano ambulatorial e o caráter emergencial, por si só, não modifica os termos do ajuste, nem está de acordo com a legislação pertinente. 4.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
A recorrente alega violação aos artigos 35-C da Lei 9.656/98 e 186 do Código Civil, defendendo que deve ser garantida a cobertura pelo plano de saúde de procedimentos de urgência e emergência, independentemente da modalidade contratada, ou seja, mesmo em caso de contratos ambulatoriais, configurando ato ilícito a recusa de tratamento urgente (cirurgia de apendicite).
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJRJ, a fim de demonstrá-lo.
Pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (ID 64072823).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 35-C da Lei 9.656/98 e 186 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso especial admitido
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11/10/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721363-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 22:16
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/05/2024 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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