TJDFT - 0776171-34.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0776171-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 204828708, característica já desmarcada no sistema PJe.
A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme documentos de ID.:205160297.
No caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95". (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:10
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 17:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0776171-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 204077772.
Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD em desfavor da executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Deferido o pedido de MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA - CPF: *11.***.*97-04 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:05
Deferido em parte o pedido de MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA - CPF: *11.***.*97-04 (REQUERENTE)
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04/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/06/2024 19:20
Processo Desarquivado
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04/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/04/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/04/2024 16:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0776171-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO VINICIUS BENEVENUTO ESTRELA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 183456887.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 2º NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:34
Outras decisões
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31/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:25
Declarada incompetência
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11/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/12/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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